Processo 1000132-44.2026.8.11.0035
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO AUTOS DO PROCESSO: 1000132-44.2026.8.11.0035 EMBARGANTE: ROLAND TRENTINI EMBARGADO: FORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, bem como sua respectiva emenda, tendo em vista que não incidem hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, formulado pelo embargante em sede de tutela de urgência, impõe-se examinar a pretensão à luz da disciplina estabelecida no CPC. De início, cumpre destacar que o sistema processual civil vigente consagrou a regra de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. Nos termos do art. 919, caput, do CPC, a oposição de embargos não obsta o prosseguimento da execução, justamente porque a execução fundada em título executivo extrajudicial parte da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do título, conforme delineado no art. 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Trata-se de opção legislativa voltada à preservação da efetividade da tutela executiva e à prevenção de expedientes meramente protelatórios. Não obstante, o § 1º do art. 919 do CPC admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes cumulativamente os pressupostos legais. Assim dispõe o referido dispositivo: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a concessão da medida está condicionada à presença simultânea de três requisitos: i) requerimento da parte embargante; ii) garantia do juízo; e iii) demonstração dos pressupostos da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A excepcionalidade da atribuição de efeito suspensivo não significa que a medida somente possa ser concedida após a realização, em momento processual anterior e autônomo, de penhora ou depósito. O próprio art. 919, § 1º, admite expressamente que a execução seja garantida por caução suficiente, de modo que o bem oferecido pelo executado pode ser recebido e formalmente vinculado ao processo no mesmo pronunciamento judicial que aprecia a tutela provisória, desde que se revele idôneo e suficiente para resguardar o resultado da execução. O que a legislação impede é a paralisação da atividade executiva sem qualquer proteção patrimonial ao credor. Não se exige, entretanto, que o magistrado ignore garantia concreta, individualizada e documentalmente comprovada apenas porque ainda não foi formalizada por ato de Oficial de Justiça. Uma vez demonstrada a disponibilidade jurídica do patrimônio e solicitada sua imediata submissão à execução, mostra-se possível receber a garantia, determinar sua formalização e,…
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