Processo 1000132-62.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000132-62.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000132-62.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: HENRIQUE DO AMARAL RECLAMADO: VIGGO NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b2737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000132-62.2026.5.02.0385     Em 10 de abril de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: HENRIQUE DO AMARAL, Reclamante e VIGGO NEGÓCIOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. HENRIQUE DO AMARAL ajuizou reclamação trabalhista em face de VIGGO NEGÓCIOS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. d746568 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.180,84. Juntou procuração sob ID. a2e5061 e documentos. Tutela antecipada indeferida em id. cf6d649. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. f97b08e. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Dispensados os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha do reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA. DA DEVOLUÇÃO DO VALE REFEIÇÃO. DOS DANOS MORAIS O reclamante postula pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: alteração unilateral e lesiva dos locais de prestação de serviços, exigindo deslocamentos excessivos do trabalhador, além de jornadas extenuantes; rigor excessivo e pressão exagerada por desempenho; descontos indevidos de vale refeição; coação para assinatura de termo de suspensão; e aplicação de penalidades disciplinares arbitrárias. Em sua defesa, a reclamada impugna as alegações constantes da petição inicial e nega o cometimento de falta grave apta a configurar justa causa patronal. Sustenta que, em razão da cessação da prestação de serviços em 28/01/2026, bem como do ajuizamento da presente demanda com pedido de rescisão indireta, considerou a resilição contratual como sendo a pedido do obreiro, procedendo, assim, ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção do vínculo. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, informou “que desde o início do contrato, em que pese o documento dissesse que o trabalho seria em Jundiaí, prestaram serviços em diversas  regiões, inclusive  Osasco,  Barueri e  adjacências;  que tinham  ponto  de encontro em Jundiaí, sendo que o vale-transporte era pago até este local, ficando por conta de cada trabalhador as despesas excedentes com o transporte público; que o ponto era corretamente anotado, inclusive com relação aos dias de trabalho; que nada  foi dito  sobre  o trabalho  em  locais fora  da  cidade de  Jundiaí;  que seriam punidos caso se recusassem a prestar serviços em outra localidade, sob pena de serem advertidos; que já viu o reclamante passando mal”. Da análise da prova oral convergida aos autos, verifica-se que não restaram comprovadas as alegações deduzidas na petição inicial. Inicialmente, observa-se…

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