Processo 1000132-71.2025.4.01.3307
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000132-71.2025.4.01.3307 EXEQUENTE: JESSICA ALVES SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido expedição do oficio requisitório com destaque dos honorários advocatícios conforme estipulado no contrato apresentado pela parte autora. É cediço que a cobrança desmedida de honorários contratuais deve ser combatida, especialmente quando se tratar de ações previdenciárias, haja vista que, em sua maioria, os litigantes são de pouca instrução, não possuindo o discernimento para avaliar a desproporcionalidade da(s) cláusula(s) pactuada(s) quanto aos honorários contratuais. Neste sentido, o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.155.200: "As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão. Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum. A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato. Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência do abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02).(...)" Assim, "2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, (...)" (in STJ - AgRg no AREsp: 111641 SP 2011/0245687-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2014) Ademais, pacificou-se no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento de que, nas demandas previdenciárias, o percentual devido a título de honorários contratuais seria de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos valores devidos à parte autora (AG 0050777-96.2015.4.01.0000 / MG; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 28/06/2016 e-DJF1). Do mesmo modo, há aresto do Superior Tribunal de Justiça fixando aquela percentagem como teto para pagamento de honorários advocatícios em ações previdenciárias, a saber: CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS. LESÃO. Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há…
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