Processo 1000132-79.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000132-79.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: JORDARIO DE SOUZA CHAVES RECLAMADO: FARNEZI ADMINISTRACAO DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cac5dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 852-B da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Ao contrário do alegado em defesa pela reclamada, inexiste inépcia a ser acolhida porquanto, do relato da exordial, extrai-se, de forma inequívoca, a formulação de pedido de vínculo de emprego, tanto que foi objeto de fixação de ponto controvertido durante a audiência. O fato de o referido pedido não constar em campo específico da petição inicial não o torna inepto. A indicação de rol de pedidos trata-se de melhor técnica processual, mas não de formalidade prevista em lei a ponto de obstar o trâmite da ação. Assim, basta que a causa de pedir e pedido tenham sido explicitados, de forma clara, na peça inaugural, como fez a parte autora. Ademais, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo nenhum prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PROVA TESTEMUNHAL A testemunha indicada pelo reclamante não convenceu esta Magistrada, diante das inconsistências verificadas entre seu depoimento e as declarações prestadas pela própria parte autora. Com efeito, o reclamante afirmou que permanecia no estabelecimento após o término da jornada para acompanhar as trabalhadoras mulheres durante o recebimento de combustível, sob o argumento de que a atividade ocorria em área perigosa, acrescentando que as entregas eram realizadas em dias alternados. Todavia, a testemunha declarou que o recebimento de combustível era efetuado pelo gerente da unidade, ocorrendo, em regra, apenas uma vez por semana. Relatou, ainda, que somente de forma excepcional, na ausência do gerente, outra pessoa realizava o recebimento e a separação da amostra para posterior análise. Além disso, a testemunha demonstrou fragilidade em suas declarações ao afirmar, com segurança, que o reclamante iniciou suas atividades em janeiro, sem, contudo, conseguir indicar sequer o mês em que ocorreu o último mês de trabalho do autor. A memória seletiva, lembrando-se apenas de fatos…
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