Processo 1000132-94.2026.8.13.0259
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000132-94.2026.8.13.0259/MG AUTOR : CRISTIANO LUTTEMBARCK COUTINHO ADVOGADO(A) : TEODORICO ALVES DE ARAUJO NETO (OAB MG152818) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG76696) SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenizatória ajuizada por Cristiano Luttembarck Coutinho e Cartório de Registro Civil e Notas de São Sebastião do Rio Preto em face de Claro S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que assumiu a titularidade da serventia extrajudicial e constatou a existência de uma linha telefônica vinculada ao CNPJ do cartório. Afirma que tentou realizar o cancelamento do serviço por diversas vezes, sem sucesso, resultando na continuidade de cobranças que reputa indevidas, bem como em perda de tempo e gastos com deslocamento. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, o cancelamento definitivo da linha, a abstenção de inclusão nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 11.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela ré. A ação foi proposta no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, sede em que o acesso à Justiça independe, em regra, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, carece de utilidade a impugnação neste momento processual, cabendo a avaliação de eventual benefício de justiça gratuita à Turma Recursal competente, na hipótese de interposição de recurso. Rejeito a preliminar. No que tange à arguição de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial, a tese não prospera. A parte autora demonstrou, por meio de conversas e registros de ligações colacionados aos autos, que buscou de forma reiterada solucionar a questão do cancelamento administrativamente. Além disso, a audiência de conciliação designada por este juízo restou infrutífera, o que evidencia a resistência da ré e a necessidade concreta e atual da prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a referida preliminar. Afasto também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta complexidade da causa. A solução da demanda não exige a produção de prova pericial técnica de alta complexidade. A lide versa sobre matéria puramente de direito, consubstanciada na análise da validade do contrato firmado em nome da serventia extrajudicial e na exigibilidade das cobranças efetuadas, o que se resolve mediante a apreciação da prova documental já encartada aos autos. Preliminar rejeitada. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate dispensa a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de serviços de telefonia vinculados ao CNPJ do cartório e na consequente exigibilidade dos débitos apontados pela ré. É imperioso destacar que os cartórios extrajudiciais são entes meramente administrativos, desprovidos de personalidade jurídica e de patrimônio próprio. Por esta razão, não possuem capacidade de direito material para celebrar contratos jurídicos, assumir obrigações ou figurar no polo…
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