Processo 1000133-33.2025.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000133-33.2025.8.13.0027/MG AUTOR : EDMAR MOREIRA DE MENESES ADVOGADO(A) : MARINA LARA REZENDE VAN HERK (OAB MG132185) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740) DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDMAR MOREIRA DE MENESES , qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. , também qualificado. A parte requerente afirma ser titular de conta bancária junto à instituição requerida e que, em 23/07/2025, foi vítima do golpe da "falsa central telefônica". Relata ter recebido ligação de suposto gerente, informando sobre fraude em seu nome, o que a induziu a fornecer dados e realizar procedimentos de verificação facial. Em decorrência disso, foram realizados três empréstimos (R$ 17.165,22, R$ 1.307,46 e R$ 750,00) e uma transferência via PIX no valor de R$ 29.989,45. Sustenta falha na prestação do serviço por ausência de segurança e bloqueio de transações atípicas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade dos contratos, restituição do saldo bancário e indenização por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita bem como a ttutela de urgência foram deferidas ao evento 14.1 A parte requerida apresentou contestação ao evento 27.1 . Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, a necessidade de denunciação a lide e litisconsórcio passivo. No mérito, sustentou a regularidade das operações, alegando que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e biometria facial, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Refutou a existência de danos morais e materiais indenizáveis. Houve impugnação à contestação, na qual a parte requerente reiterou os termos da inicial, enfatizando que o fraudador possuía dados sensíveis aos quais apenas o banco teria acesso. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. 2. Questões processuais pendentes 2.1 Das Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade Passiva Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida em abstrato, ou seja, legitimados para a ação são os sujeitos da lide. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na peça de ingresso e, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. No caso em tela, a discussão sobre a responsabilidade do banco pela fraude confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Falta de Interesse de Agir O Réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não esgotou as vias administrativas. Contudo, observo que o Réu, apesar de arguir a preliminar, apresentou robusta contestação de mérito. Tal conduta processual, ao adentrar e resistir especificamente à pretensão de mérito da Autora demonstra resistência à pretensão autoral, configurando, por si só, a existência de lide e, consequentemente, a presença do interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Da…
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