Processo 1000133-49.2026.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000133-49.2026.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
61ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000133-49.2026.5.02.0061 RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDO: METALURGICA ARCOIR LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#02e6be8):         PROC. TRT/SP Nº 1000133-49.2026.5.02.0061 - 10ª. TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARCELO ARRUDA DOS SANTOS RECORRIDO: METALURGICA ARCOIR LTDA   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CRISTIANE MARIA GABRIEL                     Inconformado com a r. sentença de ID. e0ba060, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Julia Garcia Baptistuta (ID. 3ead701), cujo relatório adoto, que, apreciando os pedidos, julgou-os improcedentes, recorre ordinariamente o reclamante, ID. e6e42d9. Sustenta o recorrente que: a) o indeferimento da redesignação da audiência de instrução causou-lhe cerceamento de defesa; b) estão configurados os requisitos da relação de emprego. Contrarrazões, ID. e6e42d9. Brevemente relatados.   VOTO   I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   De início, registre-se que a relação jurídica (em discussão) abrange o período de janeiro de 2021 a 19/12/2025 (ID. b6bcc80) e a presente ação foi ajuizada em 29/01/2026.   II. Quanto ao inconformismo do reclamante, razão não lhe assiste.   A- PRELIMINARMENTE   1. Em exame, nulidade por cerceamento de defesa. Alega o recorrente, em síntese, que "na audiência de instrução, após requerimento expresso por parte do patrono do recorrente para redesignação da audiência, em decorrência de sua única testemunha não conseguir comparecer, por estar com problemas de saúde, foi indeferido o pedido formulado, mesmo diante da impossibilidade de comparecimento de sua testemunha que se encontrava hospitalizada na data do ato". Sustenta, assim, que o aludido indeferimento implicou em cerceamento ao seu direito de defesa. A pretensão do reclamante beira a má-fé. Registre-se, inicialmente, que o reclamante não apresentou rol de testemunhas, tendo sido alertado, quando da designação da audiência, que "as testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de preclusão. Caso a parte deseje que sejam intimadas, deverá requerer a intimação das mesmas, em até 10 dias antes da data da audiência" (ID. 9e94597). Com efeito, consoante se verifica na ata sob ID. 04c067c, não foi registrado qualquer requerimento do reclamante acerca de adiamento da audiência por impossibilidade de comparecimento de sua testemunha, tampouco tendo ele se insurgido contra o encerramento da instrução processual naquele momento. Ainda que, hipoteticamente, tal circunstância não tenha sido registrada em ata, verifica-se que, em réplica/razões finais (ID. 8f3d6d3), o autor nada mencionou acerca do tema, deixando, portanto, de arguir a alegada nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, em observância ao art. 795, da CLT, operando-se a preclusão sobre a matéria. Além disso, os documentos apresentados juntamente com as razões recursais sequer deveriam ser considerados, já que não são novos, atraindo a aplicação da tese vinculante do IRR 286, do TST, no sentido de que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". De todo modo, os referidos documentos, que…

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