Processo 1000133-88.2020.5.02.0601
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000133-88.2020.5.02.0601 RECLAMANTE: MATHEUS PAULO DE OLIVEIRA RECLAMADO: BRAVO CHURRASQUEIRA ESPECIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11549da proferido nos autos. Vistos. Expeça-se certidão para fins de protesto, na forma dos art. 883-A da CLT e art. 517 do CPC , devendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atualizado da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Cabe ao exequente as providências necessárias para o protesto. O requerimento de restrição/apreensão de CNH / passaporte, resta indeferido por total ausência de efetividade para a satisfação da execução. Atente a parte autora que, embora a execução se processe no seu interesse, na indicação de meios para o prosseguimento, esta deve se atentar para aqueles que são, de fato, efetivos para a satisfação do seu crédito, abstendo-se de indicar providências meramente protelatórias. A corroborar, vale salientar que o devedor responde com bens (patrimônio) no cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), não havendo respaldo legal para se atingir a pessoa do devedor e não seu patrimônio propriamente dito. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE DOS SÓCIOS EXECUTADOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A tencionada suspensão da CNH e do passaporte restringem a liberdade de locomoção, resguardada pelo inciso XV do art. 5° da CF. Ademais, ofendem o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo meios adequados e eficazes para compelir os executados a satisfazerem a obrigação. Agravo de Petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0001749-69.2012.5.02.0028, 17ª Turma- publicado em 21/05/2019). EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. SANÇÃO PROCESSUAL. Medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas em consonância com o ordenamento constitucional. Assim, precisa estar demonstrada a excepcionalidade capaz de justificá-las, sob pena de caracterizar mera sanção processual, sem proveito à eficácia da execução. Na hipótese não há suspeita de omissão de patrimônio ou de vida social incompatível com a condição financeira, de forma que reter a carteira de habilitação dos executados não colaboraria em nada para o resultado da execução. (TRT 2ª Região, AGRAVO DE PETIÇÃO - TRT/SP Nº 0070600-44.2005.5.02.0049, 5ª Turma- publicado em 10/04/2019). "Cancelamento do cartão de crédito. Bloqueio telefônico. Suspensão e apreensão da CNH e passaporte. A interpretação e alcance das medidas possíveis a serem adotadas para a satisfação do crédito exequendo, deve estar em harmonia com o avanço legislativo e jurisprudencial no tocante ao respeito e dignidade da pessoa humana, bem como compatibilizar interesses opostos, observando-se os direitos fundamentais e os princípios da adequação, proporcionalidade e razoabilidade. Em outras palavras, o art. 139 inciso IV do CPC não confere ao magistrado a aplicação irrestrita de técnicas atípicas executivas. Nesse compasso, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias não podem ultrapassar o patrimônio do devedor a ponto de atingir-lhe direitos fundamentais como o de locomoção (art. 5º, inciso XV da Constituição…
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