Processo 1000134-19.2015.5.02.0708
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000134-19.2015.5.02.0708 RECLAMANTE: VANDERLEI JOSE DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO MORAIS MARTINS DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b27e106 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de Id eb7424a. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista que se arrasta desde 28/01/2015. Verifica-se que as tentativas de execução contra a reclamada principal, bem como contra o sócio resultaram infrutíferas até o presente momento. Quanto ao pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, percebe-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o art. 833, §2º passou a prever tratamento diferenciado quanto à impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios porquanto foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", nele estando incluído o crédito trabalhista. Dessa forma, tenho que o novo regramento permite em alguns casos a penhora. De se ressaltar que o C. TST, atualizando a sua jurisprudência, revisou a redação da OJ 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015, a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria, como ilustram os seguintes julgados da SDI-2 do TST. "recurso ordinário em mandado de segurança. ato impugnado praticado na vigência do cpc/15. determinação de penhora de 20% dos salários. Legalidade. inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2. abusividade não demonstrada. previsão legal. artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do cpc/15. trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo eg. trt que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 20% da sua remuneração. o ato impugnado como coator determinou a penhora remuneração da sócia da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em setembro de 2017, portanto, já exarado na vigência do cpc de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus arts. 833, iv e § 2º, e 529, § 3º, do referido código. dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. ressalta-se que o tribunal pleno dessa corte superior alterou a redação da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2/tst (res. 220/2017, dejt divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado cpc de 1973, o que não se verifica na espécie. no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo trt, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. nesse aspecto, não constatou nenhuma ilegalidade ou…
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