Processo 1000134-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000134-34.2026.4.01.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000134-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: BRILLIANT GAMING LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410-A, LUIZ FELIPE HORTA MAIA - SP207178, BEATRIZ ESTEVES - SP450249 e BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - SP424329 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BRILLIANT GAMING LTDA BRUNO SARRUBBO SCALABRINI - (OAB: SP424329) BEATRIZ ESTEVES - (OAB: SP450249) LUIZ FELIPE HORTA MAIA - (OAB: SP207178) LEONARDO MAGALHAES AVELAR - (OAB: SP221410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459198004) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1000134-34.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão impugnada via da presente ação mandamental, no que aqui interessa, está vazada nos seguintes termos: Em resumo, em face do contexto delineado, as medidas cautelares de apreensão dos passaportes, proibição de deixar o Brasil e imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira) se afiguram compatíveis e contemporâneas, não representando excesso ou afronta aos critérios legais que regem às medidas cautelares. No que concerne às pessoas jurídicas BRILLIANT GAMING LTDA, IT TECH EMPRESA DE TECNOLOGIA AVANÇADA EM APLICATIVOS LTDA e F7 JOGOS LTDA, a autoridade policial pleiteia a suspensão das atividades empresariais e em face das plataformas digitais, e requer a retirada dos websites do ar tendo como alvos: https://afun.bet.br/ https://6z.bet.br/. Por se tratar de medida mais drástica e excepcional, faz-se necessário tecer maiores considerações sobre a presença dos requisitos legais para a decretação dessa espécie de cautelar. A medida é prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal e exige, ao mesmo tempo, a presença de indícios de crimes de natureza financeira ou geradora de capital e da probabilidade de reiteração delitiva através do exercício de empresa. No caso concreto, verifica-se que a empresa BRILLIANT GAMING LTDA é a operadora das plataformas AFUN.BET.BR e 6Z.BET.BR, as quais são empresas de apostas de quota fixa que possuem autorização estatal no Brasil, emitida pelo Ministério da Fazenda. No entanto, apesar de exercerem a atividade econômica legal de exploração de apostas esportivas, a investigação logrou êxito em reunir fortes indícios de que a estrutura empresarial da BRILLIANT (sejam seus prestadores de serviço, seja efetivamente uma camada corporativa da empresa) está sendo utilizada para fins criminosos, como tráfico de pessoas para exploração laboral e lavagem de capitais, incluindo o uso de empresas interpostas (como a F7 JOGOS LTDA, que atua sem autorização no Brasil, e a GLOBAL SHUANGGOU TECHNOLOGY CO. LIMITED). Com efeito, conforme exaustivamente demonstrado neste decisum, a BRILLIANT GAMING LTDA aparece como principal envolvida e beneficiária direta dos crimes narrados nos autos. Além disso, as empresas envolvidas apresentam múltiplos vínculos e confusão societária proposital com intuito de ocultar seus verdadeiros responsáveis Portanto, neste ponto, discordo do Ministério Público Federal. A…

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