Processo 1000134-63.2020.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000134-63.2020.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000134-63.2020.4.01.3809/MG APELADO : VITOR JANDER SILVA DE PAIVA ADVOGADO(A) : JOEL SANTOS DE JESUS (OAB MG084868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha-MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vitor Jander Silva de Paiva , segundo-sargento do Exército Brasileiro, para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do Processo Administrativo instaurado pela Portaria 03/07 da Escola de Sargentos das Armas, confirmar a medida liminar de suspensão dos descontos em folha, condenar a União à devolução dos valores já descontados com correção e juros nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida declarada inexigível. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais, com condenação do autor em honorários de 10% sobre o valor postulado a esse título, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. A controvérsia origina-se de acidente ocorrido em outubro de 2007, quando dois soldados sob o comando do autor deslocaram-se sem autorização em viatura militar e a capotaram, causando danos materiais ao veículo. Instaurado processo administrativo, apurou-se débito de R$ 34.379,20, imputado ao autor, entre outros militares. Em 2009, o autor foi absolvido criminalmente por falta de prova de que concorreu para a infração penal. Somente em agosto de 2019 foi notificado da dívida, tendo os descontos em folha sido iniciados em novembro de 2019. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória da União, afastando a tese da imprescritibilidade fundada no art. 37, §5º, da CF, e aplicou o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A União apela sustentando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ilícitos, com fundamento no art. 37, §5º, da CF, no MS 26.210/STF e em precedentes do STJ. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com apoio no Tema 666 da repercussão geral do STF. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, por estar a sentença em consonância com tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Mérito No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: " Conforme exposto por ocasião do exame liminar, ante o texto do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal emerge o princípio da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, excepcionado quando a sentença criminal decidir taxativamente pela inexistência do fato ou negativa da autoria. Desta forma, cumpre pontuar que a decisão proferida pelo Conselho Permanente de Justiça – Exército, da 4ª CJM, que absolveu o autor, por não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, não impossibilita a análise do ressarcimento na esfera administrativa. Seguindo, cumpre tecer algumas considerações acerca da alegada imprescritibilidade da ação de ressarcimento, não…

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