Processo 1000134-72.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000134-72.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000134-72.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: MARIA CAMELO MOREIRA FAFE RECLAMADO: LIDERART SERVICOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba5be11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes MARIA CAMELO MOREIRA FAFE, reclamante, e LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, ALINE ROCHA DA SILVA, FLAVIO ITAMAR DE JESUS CANDIDO e ESTADO DE SÃO PAULO, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por MARIA CAMELO MOREIRA FAFE em face de LIDERART SERVIÇOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI, ALINE ROCHA DA SILVA, FLAVIO ITAMAR DE JESUS CANDIDO e ESTADO DE SÃO PAULO. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 19/03/2025 e dispensada sem justa causa em 08/12/2025, tendo exercido a função de auxiliar de limpeza. Pediu: o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público; a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré; o pagamento de salários e benefícios normativos de novembro e dezembro de 2025 (prêmio assiduidade, cesta básica e ticket refeição); segunda parcela do 13º salário de 2025; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional); indenização adicional pela dispensa no trintídio anterior à data-base; depósitos de FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais; pagamento de PPR previsto em norma coletiva; multa normativa por atraso no pagamento; entrega de guias de seguro-desemprego, FGTS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário; honorários advocatícios; justiça gratuita. Decisão de indeferimento da tutela de urgência (id 9528e04). Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Na contestação, o Estado de São Paulo apresentou as preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que não houve conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando); a fiscalização foi exercida de forma adequada como obrigação de meio; o ônus da prova quanto à falha fiscalizatória incumbe à parte autora, conforme Tema 1.118 do STF; é indevida a responsabilidade sobre verbas personalíssimas, multas e indenizações por danos morais. Em contestação única, os demais reclamados arguiram a ilegitimidade passiva da segunda e do terceiro reclamados e, no mérito, alegaram que o inadimplemento das obrigações decorreu de retenção indevida de valores pelo tomador de serviços (Estado de SP); a reclamante recebeu corretamente a remuneração ao longo do pacto; as verbas rescisórias e o 13º salário deveriam ser quitados diretamente pelo tomador com os valores retidos; o FGTS foi recolhido integralmente; as guias de seguro-desemprego foram entregues; a indenização adicional é indevida por falta de prova da data-base; o dano moral não restou configurado; o PPP é obrigação de natureza…

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