Processo 1000134-82.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000134-82.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000134-82.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ROBERT FELIPE DE FREITAS RECLAMADO: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0097af8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000134-82.2026.5.02.0433     I – RELATÓRIO   ROBERT FELIPE DE FREITAS ajuizou ação trabalhista contra MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA – ME; SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, formulando o rol de pedidos de fls. 18/20 e  atribuindo à causa o valor de R$ 136.687,62. Juntou procuração e documentos. O 2º réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de ID. f8ee328. Em prosseguimento, foram ouvidas o autor e a sua testemunha. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar argüida.   LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF.   B) MÉRITO   Considerando a data do ajuizamento da presente ação (28/01/2026), o período da prestação dos serviços (20/12/2023 a 14/01/2026), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.   DESISTÊNCIA – 3º RECLAMADO  - ANDRE ROSA DE OLIVEIRA Houve desistência, já homologada, dos pedidos em relação ao 3º reclamado ANDRE ROSA DE OLIVEIRA, que restou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (ID. f8ee328).   REVELIA E CONFISSÃO A reclamada, ausente injustificadamente à audiência de ID. f8ee328, embora regularmente citada, foi declarada revel e confessa acerca da matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula 122 do C. TST.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, o autor alega ter sido dispensado por justa causa de forma indevida. A 1ª reclamada, responsável pela aplicação da penalidade, foi…

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