Processo 1000134-96.2025.5.02.0472

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000134-96.2025.5.02.0472
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000134-96.2025.5.02.0472 RECORRENTE: MICHEL BUENO DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea095b proferida nos autos. ROT 1000134-96.2025.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MICHEL BUENO DE MORAES MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA (SP300178) Recorrido:   Advogado(s):   MICHEL BUENO DE MORAES MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA (SP68383) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).  RECURSO DE: MICHEL BUENO DE MORAES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id e02735c; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 7d19528). Regular a representação processual (Id a867813). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Consta do v. acórdão: "Limitação Valorativa dos Pleitos Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que a atribuição de valor específico a cada pedido, sem ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Aqui, a parte reclamante fez expresso requerimento para que os valores que indicou fossem mera estimativa. Portanto, penso que podem ser apurados em liquidação, sem limitação aos valores elencados na inicial, conforme art. 840 § 1º da CLT combinado com o art. 12 § 1º da IN nº 41/2018 do TST. Todavia, por questão de disciplina judiciária, e para que não haja o deslocamento de relatoria, curvo-me ao entendimento majoritário desta C. 5ª Turma, no sentido de que, como este processo foi ajuizado sob a vigência da Lei 13.467/17, a condenação deve ser limitada a cada valor atribuído aos respectivos pedidos, e à soma destes à causa, nos termos § 1º do artigo 840 da CLT. O valor de cada pedido, assim como aquele dado à causa, não são meras estimativas de valores, mas, sim, representação econômica de cada pedido e, nesse sentido, reformo para determinar que, os valores totais de cada uma das verbas, apurados na liquidação, não deverão ultrapassar aqueles indicados na petição inicial. De se ressaltar que, logicamente, quando se fala em limitação dos valores dispostos na inicial se fala apenas dos valores principais. A incidência da correção monetária e dos juros não está adstrita a qualquer limite, que não seja a efetiva data do pagamento da obrigação. Dou provimento nesses termos."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da…

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