Processo 1000135-08.2023.5.02.0713
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000135-08.2023.5.02.0713 RECLAMANTE: KIELSON KARLOS RAIMUNDO DA SILVA RECLAMADO: FLANQUES CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8e3aa8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, 05 de maio de 2026. ANA LIRIA ZANCO DESPACHO Vistos. #id:afba367: 1- Liberação dos valores bloqueados: Aguarde-se a devida intimação dos executados. 2- Convênio com a CRCJUD: Requer o autor a realização do convênio CRC com o objetivo de identificar o estado civil, nome e dados pessoais dos cônjuges dos executados pessoas físicas. Sob a égide do artigo 779 do CPC, cônjuges de sócios não se enquadram no rol de sujeitos passivos da execução previsto pelo referido dispositivo legal, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Portanto, carece de amparo legal a pretensão do exequente de postular a inclusão do(a) cônjuge/companheiro(a) do executado no polo passivo da demanda, tendo em vista que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Regional, in verbis: INCLUSÃO DO CÔNJUGE DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO. Dado o regime de comunhão parcial, os bens havidos no curso do matrimônio, ou correspondentes à meação do cônjuge, respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou mulher, desde que se destinem ao atendimento dos encargos familiares, não se podendo, contudo, presumir em caráter absoluto que tal destinação tenha sido dada à dívida trabalhista assumida no presente caso pelo sócio do empreendimento, fato de resto não demonstrado de nenhum modo nos autos. Não há, com efeito, nenhuma evidência ou indício de que as esposas dos sócios tenham extraído efetivo proveito, ainda que indireto, da prestação laboral do autor, tampouco de que tenham participado, mesmo que de forma discreta, das atividades da sociedade executada. A documentação juntada aos autos apenas revela que assinaram elas como avalistas, ao lado de seus maridos, uma confissão de dívida retratada na emissão de notas promissórias, alvo de execução (título extrajudicial) por parte da empresa Uniserv União de Serviços Ltda. no Juízo Cível. Disso não se deduz que atuassem como sócias de fato da empresa reclamada, tivessem qualquer ingerência em sua gestão ou extraíssem especial benefício de sua atividade econômica. Mantém-se, pois, a decisão que indeferiu sua inclusão no polo passivo da execução. Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT/SP, Processo nº 1000566-27.2018.5.02.0031, Relatora Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, 6ª Turma, DEJT 18.3.2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO –…
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