Processo 1000135-21.2025.8.13.0312

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000135-21.2025.8.13.0312
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ipanema
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000135-21.2025.8.13.0312/MG REQUERENTE : KARLA ANDREA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA RITA MARTINS PATRÍCIO (OAB MG189056) SENTENÇA Trata-se de  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA  ajuizado por  KARLA ANDREA GONCALVES PEREIRA  em face do  ESTADO DE MINAS GERAIS , no qual alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada no cargo de Professora de Educação Básica. Sustenta que o réu descumpriu a política remuneratória da carreira ao não aplicar os valores de vencimento básico previstos na tabela do item V.3 do Anexo V da Lei Estadual nº 21.710/2015, com vigência a partir de 1º de julho de 2018. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre dezembro de 2020 e setembro de 2021, com os devidos acréscimos legais. A petição inicial (Evento 1 (doc 1)) veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 6 (doc 1)), na qual argumentou, em suma, que a autora não demonstrou prejuízos, pois continuou recebendo o valor correspondente por meio de "abono incorporável". Invocou a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal como impeditivos para o pagamento. Impugnou o cálculo unilateral apresentado e requereu que eventual apuração de valores fosse feita pela contadoria judicial. Houve impugnação à contestação (Evento 17 (doc 1)). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 24 (doc 1) e Evento 25 (doc 1)). É a síntese do necessário.  Decido. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O réu aventa a ocorrência de prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A presente ação foi ajuizada em 05/12/2025, e o pedido da autora abrange as parcelas vencidas a partir de dezembro de 2020. Logo, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.  REJEITO a prejudicial. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar se a autora, servidora pública do magistério, faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da não observância, por parte do Estado de Minas Gerais, da tabela de vencimento básico que entrou em vigor em 1º de julho de 2018 (item V.3 do Anexo V da Lei nº 21.710/2015, com redação dada pela Lei nº 22.062/2016). A pretensão autoral merece acolhida. A legislação que rege a carreira do magistério público estadual é clara ao estabelecer um cronograma de reajustes do vencimento básico. Os documentos acostados (contracheques - Evento 1 (doc 6)) comprovam que o vencimento básico pago à servidora no período reclamado era inferior ao legalmente devido. A tese defensiva do Estado de que o pagamento de um "abono incorporável" em separado supriria a obrigação legal não se sustenta. Vencimento básico e abono são verbas de natureza jurídica distinta, e a não incorporação correta do reajuste ao vencimento implica prejuízos à servidora, pois…

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