Processo 1000135-28.2020.5.02.0029
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000135-28.2020.5.02.0029 AGRAVANTE: PAULO CESAR SCORCIA AGRAVADO: CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:31695d2): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000135-28.2020.5.02.0029 (AP) AGRAVANTE: PAULO CESAR SCORCIA AGRAVADO: CLAUDEMIR MARQUES DA SILVA, BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES EIRELI RELATOR: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Agravo de Petição interposto por PAULO CESAR SCORCIA (fls.579/586) contra a sentença de fls. 573/574, que julgou procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a execução prossiga em face do mencionado sócio da executada BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES LIMITADA. Contraminuta às fls.590/592. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do apelo, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. AGRAVO DE PETIÇÃO 1.Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de agravo de petição interposto por PAULO CESAR SCORCIA contra a sentença de fls. 573/574, que julgou procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que a execução prossiga em face do mencionado sócio da executada BRASIL E EXTERIOR TRANSPORTES LIMITADA. Assim se pronunciou o juízo de origem sobre o tema (fls.573/574): Incidente de desconsideração da personalidade jurídica na petição de Id d5d6f95. Resposta do suscitado na petição de Id 22c423c Vistos etc. No mérito, não assiste razão aos suscitados incluídos no polo passivo da ação. A inclusão dos sócios se deve à impossibilidade de se perseguir bens da executada, de comprovada incapacidade patrimonial. O ajuizamento da ação se deu em 7 de fevereiro de 2020, fato que, à luz dos artigos 1003 e 1032 do Código Civil, permite estender-se a responsabilidade do sócio pelo valor em execução nos presentes autos, aplicando-se ao caso o princípio da desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, ACOLHE-SE o incidente para que seja mantido o sócio PAULO CESAR SCORCIA na condição de executado. Seja renovado o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD em nome dos executados, acrescentando-se os réus ora incluídos na execução. Negativa a diligência, seja oficiado o BNDT, assim como aos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD. À análise. A ficha atualizada da JUCESP acostada às fls. 558/559 indica que o agravante ostenta a condição de sócio administrador da empresa executada. Note-se não ser o agravante de sócio retirante da empresa executada, mas sim sócio atual. E, verificada a incapacidade financeira da pessoa jurídica para adimplir seus débitos - situação não negada pelo agravante - admite-se o avanço da execução sobre o patrimônio dos sócios e ex-sócios, em face da responsabilidade supletiva dos mesmos pela quitação de verbas de natureza alimentícia. Com efeito, é possível o redirecionamento da presente execução em face do patrimônio dos sócios em razão da constatação de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa aptos a satisfazer o crédito exequendo. Tal obstáculo à garantia do juízo exequendo e/ou pagamento do crédito exequente causa nítido prejuízo ao reclamante, credor do crédito trabalhista, o que…
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