Processo 1000135-40.2025.8.26.0512
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000135-40.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Enotec Engenharia e Tecnologia Ltda - Vistos. ENOTEC ENGENHARIA OBRAS E TECNOLOGIA LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária em face MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. Em síntese, a autora alega que foi contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, após vencer a Licitação nº 537/18, para execução de obras e serviços de esgotamento sanitário vinculados ao projeto de Despoluição do Rio Tietê. Relata que os contratos foram integralmente executados e encerrados, tendo a SABESP realizado medições dos serviços prestados e autorizado a emissão das respectivas notas fiscais. Contudo, sustenta que os pagamentos efetuados sofreram retenção de valores a título de Imposto Sobre Serviços (ISS), em razão de exigência da Municipalidade ré e de previsão contratual que atribuía à SABESP a condição de substituta tributária, bem como que, nos municípios em que não houvesse retenção, caberia à própria autora proceder ao recolhimento direto do tributo. Nesse sentido, a autora afirma que os serviços prestados estão relacionados a saneamento básico e esgotamento sanitário, atividades que, segundo alega, não se submetem à incidência do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, motivo pelo qual sustenta a indevida cobrança do tributo. Assim, requereu os seguintes pedidos na inicial: a) O reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária nos contratos mencionados, declarando, consequentemente, a ilegalidade da retenção do ISS nas notas fiscais dos últimos cinco anos, b) A condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, sobre o valor da causa. Deu-se à causa o valor de e R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos de fls. 13/894. Houve certificação acerca da queima automática da guia DARE vinculada à petição inicial, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 (fl. 895). Foi determinada à parte autora a regularização do recolhimento das custas para intimação da FESP via Portal Eletrônico, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 896). Houve a juntada do comprovante de pagamento das custas pela parte autora (fls. 898/900). Citada (fl. 906), decorreu o prazo sem a ré ter apresentado contestação (fl. 911). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, resta incontroverso que o autor celebrou com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) o Contrato CSO 537/18 consistente, conforme discriminado no conjunto de notas fiscais anexadas aos autos (fls. 41/72), execução de obras para implantação de redes coletoras, coletores tronco, estações elevatórias e linhas de recalque de esgoto nos Bairros Parque América e Vila Fordiane do Munícipio de Rio Grande da Serra, o réu. É importante ressaltar, antes de passar-se a análise do mérito, que a revelia do Município réu em contestar o feito não conduz automaticamente à procedência do pedido, porquanto a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa e deve ser analisada em consonância com o conjunto probatório dos autos, especialmente em matéria tributária. No caso concreto, contudo, a ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial corrobora a prova documental produzida pela autora,…
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