Processo 1000135-74.2026.5.02.0075
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000135-74.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: VINICIUS VASCONCELOS SALDANHA RECLAMADO: VG SERVICOS E SEGURANCA PATRIMONIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eafad65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. PROCESSO: 1000135-74.2026.5.02.0075 VINICIUS FREITAS DE CASTRO FONTES Assistente de Juiz CHAMO O FEITO À ORDEM Trata-se de demanda ajuizada por VINICIUS VASCONCELOS SALDANHA, em face de VG SERVIÇOS E SEGURANÇA PATRIMONIO LTDA e CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A. Na petição inicial, diz o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 01.08.2025 e que teve como posto de trabalho as dependências da segunda reclamada. Pretende a declaração de extinção do vínculo de emprego com a primeira reclamada, indicando a data de 06.12.2025. Em 25.02.2026 a segunda reclamada se habilitou nos autos, juntando a ficha cadastral de Id. dd5c535. Após, em 17.03.2026, o autor juntou a emenda à inicial de Id. 890fd22, na qual esclarece que o encerramento da prestação de seus serviços ocorreu, em verdade, aos 22.12.2025. Como consta do único documento presente no sistema E-carta (Id. b0ae5dc), a primeira reclamada recebeu a citação no mesmo dia 17.03.2026, mas não há documento hábil a confirmar que esta foi citada quanto a emenda à inicial. Já a segunda reclamada, por já restar habilitada nos autos, foi devidamente cientificada sobre a emenda em questão, sendo que a defesa apresentada já possui sobre as informações trazidas na emenda à petição inicial. Em 26.03.2026 foi realizada audiência, sendo declarada a revelia e confissão da primeira reclamada, ante sua ausência à sessão em questão. Nesse mesmo sentido consta de Id. ab42b93: "O reclamante ajuizou a ação em 30/01/26. As notificações ao reclamante e à segunda reclamada foram emitidas já em 03/02/26 (Id 7f822f6). Já a notificação para a primeira reclamada (ex-empregadora) foi emitida em momento posterior, ou seja, em 27/02/26 (Id 9475ac8). Em 17/03/26 o reclamante protocola emenda a inicial (Id 890fd22). A ciência às partes acerca da emenda se deu apenas em 24/03/26, ou seja, um dia antes da audiência (Id dc4d8ea). Nesse sentido, a ciência às partes quanto a emenda se deu mediante publicação no DJEN (em 24/03/26) e não via notificação postal. No entanto, a primeira reclamada ainda não tinha se cadastrado nos autos, razão pela qual não recebeu a comunicação via DJEN. E, mesmo que tivesse se habilitado nos autos, a ciência teria se dado apenas no dia anterior à audiência. Portanto, ainda assim teria restado desrespeitando prazo legal de cinco dias para a confecção de defesa (artigo 841 da CLT). Ante o exposto, chamo o feito a ordem, tornando nulos os atos a partir da audiência de Id 394379f. Intime-se a primeira reclamada, via DJEN, para apresentar defesa no prazo de 10 dias, sob pena de revelia e confissão." Contudo, antes mesmo do despacho acima transcrito ser proferido nos autos, foi juntada a petição de habilitação de Id. 2c844e8, que consta a seguinte empresa: "SPSG SERVIÇOS E PATRIMÔNIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.013.349/0001-30, com sede na Avenida 31 de Março, nº 436, conjunto 442, Centro, Votorantim/SP -— CEP 18110-005, vem respeitosamente, à presença de…
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