Processo 1000135-77.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000135-77.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: TAMARA DOS SANTOS BRANDAO RECLAMADO: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66aa85c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000135-77.2026.5.02.0074 AUTOR: TAMARA DOS SANTOS BRANDAO RÉU: BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E MUNICIPIO DE SAO PAULO SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, rescisão indireta (fls. 2/208 e fls.217/221). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 308/360). Manifestação sobre a defesa em fls.364/373. A prova oral é produzida a partir da oitiva de uma testemunha (fls. 361/363). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais remissivas pela autora e não apresentadas pela ré. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 103.223,57. II – FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. REVELIA - CONFISSÃO DE FATOS A parte ré MUNICIPIO DE SAO PAULO é revel e confessa quanto aos fatos alegados pela parte autora, já que não comparece em audiência (art. 844 CLT). Observe-se que para que a contestação fosse recebida, fazia-se necessário o comparecimento ao menos de seu procurador (art. 844 § 5o da CLT), o que não ocorreu no caso concreto. Veja-se que a Portaria CR Nº 13/2017 revogou as Recomendações CR nº 47/2008 e CR nº 64/2014, bem como que a Recomendação nº. 01/2019 CGJT - que revogou a Recomendação nº. 02/2013 CGJT - prevê a designação de audiência para instrução do feito quando houver necessidade de produção de prova oral, o que é o caso dos autos. Observe-se, ainda, que a matéria controvertida nos autos não se confunde com o princípio da indisponibilidade, bem como não consta entre as prerrogativas da Administração Pública contidas no Decreto-Lei nº 779/69 o não comparecimento em audiência quando devidamente intimada. Diante do exposto, deixo de receber a defesa e documentos da ré, bem como declaro a revelia e a confissão ficta do ente público quanto à matéria fática, em especial a controvérsia sobre a existência de fiscalização em face da prestadora de serviço, nos termos da OJ nº 152 da SDI-I do c. TST. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte reclamante entende que houve falta grave praticada pela ré, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT, alegando que a reclamada deixou de cumprir diversas obrigações do contrato. A reclamada, em ata de audiência (fls.362), informou que houve a dispensa sem justa causa da reclamante, mas sem emissão de TRCT ou pagamento de verbas rescisórias. No…
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