Processo 1000135-79.2026.5.02.0332
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1000135-79.2026.5.02.0332 REQUERENTE: PATRICIA CURCIO DE CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec4201 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 16 de abril de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA) Processo de Origem: Ação Coletiva nº 1000368-84.2023.5.02.0331 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP Vistos. 1. QUESTÃO DE ORDEM A certidão emitida pela Secretaria da Vara e que antecede à presente atesta a inexistência de outra ação que tenha a parte autora no polo ativo e a reclamada no polo passivo e sendo assim, não se verificam motivos jurídicos e impeditivos de natureza objetiva para o prosseguimento do feito. 2. DA CONDENAÇÃO Cuida-se de Execução Individual oriunda de Sentença Coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva movida pelo Sindicato que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, nos autos do processo nº 1000368-84.2023.5.02.0331. Tudo fundamentado na documentação que foi carreada com a petição inicial. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento dos descansos semanais remunerados em parcelas vencidas e vincendas. Tudo relativamente aos períodos de 16/05/2018 (prescrição quinquenal declarada) até a data da implementação em folha de pagamento, que ocorreu em 01/2024. Fixaram-se ainda, os critérios para correção do crédito trabalhista, quais sejam: IPCA-E como índice de correção monetária acrescida de juros de mora de 0,5% ao Mês c/c artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, bem com orientações fixadas na OJ nº 07, do C. Tribunal Superior do Trabalho e Súmula nº 09, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Confira-se o conteúdo: "(…) Ante o exposto, as EXTINGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões condenatórias referentes a períodos anteriores a 16/05/2018, assim como as pretensões condenatórias relativas aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação (ou seja, até 16/05/2021) e julgo PROCEDENTES os pedidos da ação proposta por SIPROEM - SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PUBLICAS MUNICIPAIS DE BARUERI, TABOAO DA SERRA, ITAPECERICA DA SERRA, EMBU, EMBU-GUAÇU, SÃO LOURENÇO DA SERRA, JUQUITIBA, COTIA e VARGEM GRANDE PAULISTA em desfavor de MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU condenando-o ao pagamento do DSR aos substituídos, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão definitiva dos DSRs na folha de pagamento, em rubrica própria, o que deverá ser implementado no prazo de 60 dias a contar de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada substituído que não tenha a parcela incluída em folha, revertida em favor do trabalhador. Devidos, ainda, reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS..." Na dicção do artigo 97, do CDC: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”, revelando a prevalência do interesse individual do credor na promoção da execução do seu direito individualmente considerado. Em sendo assim, no caso dos autos, se denota que a reclamada foi devidamente intimada a se manifestar no presente feito e…
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