Processo 1000136-10.2026.8.26.0247

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000136-10.2026.8.26.0247
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Ilhabela - 2ª Vara
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

Processo 1000136-10.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - L.A.S.D. - Vistos. Trata-se de Ação de Fixação de Guarda, Regulamentação de Convivência e Reconhecimento de Alienação Parental, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, proposta por Leandro Augusto Souza Dantas em face de Lavínia Gomes de Carvalho, em relação à menor Angelina Carvalho Dantas, nascida em 10 de janeiro de 2024, em Ilhabela/SP. Em síntese, o autor narra que a menor nasceu e sempre residiu em Ilhabela/SP, tendo o genitor participação ativa e cotidiana em seus cuidados. Aduz que a genitora solicitou autorização para viagem temporária a Minas Gerais e, após sucessivos adiamentos, recusou-se expressamente a retornar com a criança, consolidando permanência unilateral naquele Estado. Aponta tentativa de transferência escolar para fora do município, obstaculização de videochamadas e omissão de informações relevantes sobre a rotina da menor. Sustenta presença de atos típicos de alienação parental e requer, liminarmente, o retorno imediato da criança a Ilhabela/SP, a guarda provisória unilateral em seu favor, a fixação cautelar de domicílio, multa diária e busca e apreensão, se necessário. Com a inicial foram juntados documentos às fls. 16/73. Às fls. 74/76, o autor aditou a inicial noticiando que a requerida obteve medida protetiva em seu desfavor no juízo mineiro, alegando que tal medida passou a ser utilizada como barreira adicional à convivência paterno-filial. O Ministério Público manifestou-se às fls. 103/104, opinando pela remessa dos autos à Comarca de Caraí/MG, com fundamento no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, por estar a menor atualmente residindo naquela localidade na companhia da genitora. O autor manifestou-se às fls. 105/113, impugnando a conclusão ministerial e sustentando a competência deste Juízo com base no art. 8º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe ser irrelevante a alteração de domicílio da criança para fins de competência nas ações fundadas em convivência familiar. Às fls. 114/117 e 118/121, reiterou o pedido de imediata apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1-A questão da competência deve ser enfrentada prioritariamente, por ser pressuposto de validade dos demais atos processuais. O autor sustenta a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), que assim dispõe: "A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial." Contudo, não assiste razão à parte requerente neste ponto. A incidência do art. 8º da Lei nº 12.318/2010 pressupõe a caracterização ainda que em sede de cognição sumária de atos de alienação parental, os quais, até o presente momento, constituem mera alegação unilateral, sem qualquer comprovação nos autos, não tendo sequer havido citação da requerida e estabelecimento do contraditório. Aplicar o art. 8º da Lei nº 12.318/2010 como fundamento de fixação de competência, antes de qualquer reconhecimento ainda que provisório da prática de alienação parental, implicaria inversão lógica inadmissível: usar como pressuposto aquilo que ainda é objeto de prova. A norma especial existe para proteger o genitor alienado após constatação dos atos típicos, e não para antecipar conclusões…

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