Processo 1000136-11.2026.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000136-11.2026.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000136-11.2026.8.13.0396/MG AUTOR : MARIA ELENA MALAQUIAS ADVOGADO(A) : MARESSA BATISTA DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB MG153050) ADVOGADO(A) : PAULO WANDERSON DE SOUZA (OAB MG116205) ADVOGADO(A) : ROMEU BATISTA DE OLIVEIRA (OAB MG112386) DECISÃO Trata-se de ação para restabelecimento/concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA ELENA MALAQUIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que foi beneficiária do amparo assistencial por longo período, tendo o benefício sido cessado em razão de reavaliação administrativa fundada no critério de renda familiar. Sustenta que permanece em situação de vulnerabilidade social e incapacidade laborativa, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício, inclusive em sede liminar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris) , aliada ao perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. De acordo com a legislação de regência: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." (art. 20 da Lei 8.742/93). De outra parte, o Código de Processo Civil é expresso ao prever que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito (art. 156, caput, CPC). No caso em análise, embora a parte autora alegue ser portadora de enfermidades que comprometem sua capacidade laborativa, bem como sustente situação de hipossuficiência econômica, verifica-se que o indeferimento administrativo do benefício decorreu do não preenchimento do critério socioeconômico exigido pela legislação de regência. Ademais, os documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada situação de vulnerabilidade social nos moldes exigidos para a concessão do benefício assistencial, tampouco demonstram, de maneira robusta, a incapacidade laborativa nos termos legais. Ressalte-se que a aferição da condição de miserabilidade e da eventual deficiência da parte autora demanda dilação probatória, especialmente mediante a realização de estudo social e perícia médica, meios adequados para a formação do convencimento judicial. Assim, neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada pretendidos no pedido inicial. Deixo de nomear perito, conforme determina a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do CNJ, considerando a dificuldade de realização da perícia nesta comarca, tendo em vista a ausência de peritos especialistas e a grande quantidade de recusas dos peritos existentes nesta comarca. Entretanto, visando imprimir celeridade ao feito, este juízo aderiu ao Projeto de Perícia Itinerante da Justiça Federal de 1º Grau da Seção Judiciária de Minas Gerais. Assim, logo que agendada nova data para a perícia itinerante, este feito será incluído na pauta para realização do exame. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/15, não sendo o caso de improcedência…

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