Processo 1000136-13.2026.8.13.0460

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000136-13.2026.8.13.0460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000136-13.2026.8.13.0460/MG AUTOR : RICHARD GUEDES DE MELO ADVOGADO(A) : RICHARD GUEDES DE MELO (OAB MG249139) AUTOR : CLAUDIANA MACIEL ADVOGADO(A) : RICHARD GUEDES DE MELO (OAB MG249139) DECISÃO Recebo a emenda a inicial.   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes, Danos Morais, Produção de Prova Pericial e Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por Claudiana Maciel Melo e Richard Guedes de Melo em face de Compag Construções Ltda., Rei dos Mármores e Granitos Materiais de Construção Ltda., Alencar de Freitas Muniz Junior , Cristiano de Campos Bataglini e Marisa de Campos, todos devidamente qualificados nos autos.   Aduz a parte autora que contratou as empresas rés para a execução de serviços de marcenaria planejada e marmoraria destinados à implantação de clínica de biomedicina estética de alto padrão na cidade de Ouro Fino/MG, empreendimento concebido com elementos arquitetônicos curvos e acabamentos especiais. Sustenta que os requeridos se apresentaram como profissionais especializados na execução desse tipo de projeto, circunstância que teria sido determinante para a celebração dos contratos.   Afirma que efetuou pagamentos antecipados no montante de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), referentes aos serviços de marcenaria, e R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativos aos serviços de marmoraria. Contudo, alega que os réus descumpriram o prazo contratualmente estabelecido para conclusão da obra, além de terem executado parte dos serviços em desacordo com o projeto arquitetônico fornecido, apresentando vícios de acabamento, desalinhamentos e defeitos construtivos incompatíveis com o padrão contratado.   Relata que o atraso na conclusão da obra e as alegadas falhas na execução dos serviços teriam inviabilizado o início regular das atividades da clínica por período significativo, ocasionando despesas operacionais, perda de receitas e abalos de ordem extrapatrimonial. Sustenta, ainda, a existência de indícios de atuação conjunta entre as pessoas jurídicas e os corréus pessoas físicas, requerendo, ao final, a rescisão contratual, a condenação dos demandados ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés.   Em sede de tutela de urgência, postulou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, restrição de transferência de veículos por meio do sistema RENAJUD, pesquisas patrimoniais via INFOJUD, CCS-BACEN e averbação premonitória sobre eventuais bens localizados, além da exibição de documentos relacionados à execução dos serviços contratados.   Com a petição inicial vieram os documentos.   É o relatório. DECIDO .   Defiro à parte autora os benefícios da  gratuidade da justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo caso de indeferimento da petição inicial, recebo-a nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.   A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No…

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