Processo 1000136-55.2026.8.26.0620

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000136-55.2026.8.26.0620
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Taquarituba - Vara Única
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Processo 1000136-55.2026.8.26.0620 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.S. - - A.L.S.O.L. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por A. L. S. D. O. L., representada por sua genitora D. A. S., em face de L. D. O. L., na qual a autora alega que manteve relacionamento com o requerido, encerrado em 10/12/2025, do qual adveio o nascimento da menor A. L. Aduz que, durante o convívio, o requerido prestava auxílio financeiro informal, entretanto, após a separação, a parte requerida cessou integralmente qualquer contribuição. Sustenta que, desde então, vem arcando sozinha com todas as despesas necessárias à manutenção da menor, incluindo gastos com alimentação, vestuário, saúde e demais custos indispensáveis ao desenvolvimento da criança. Relata que há medida protetiva em favor da genitora, deferida nos autos nº 1500654-63.2025.8.26.0574, em razão de violência doméstica praticada pelo requerido, situação que evidencia grande instabilidade de relação entre as partes. Em sede de tutela de urgência, requereu a fixação de alimentos provisórios equivalentes a 30% do salário-mínimo vigente. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Com a inicial (fls. 01/03), vieram os documentos (fls. 04/11). Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às fls. 17/18, opinando favoravelmente à concessão da tutela de urgência, entendendo adequada a fixação de alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Por meio de decisão de fls. 20/21, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, designada sessão de mediação, bem como determinada a citação da parte requerida. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência fixando alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Certidão positiva de citação do requerido (fl. 29). Termo de audiência de mediação (fl. 30), a qual restou prejudicada ante a ausência do requerido. A autora, em sede de réplica, requereu a decretação da revelia do requerido e a procedência dos pedidos (fls. 34/35). Intimado a se manifestar (fls. 40/41), o Ministério Público opinou pela procedência da demanda, com fixação de alimentos em caráter definitivo em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, decreto à revelia do requerido L. D. O. L.,nos termos do artigo 344 do CPC, tendo em vista ausência de contestação nos autos, conforme certidão de fl. 29. Logo, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que assim dispõe: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Como bem esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. [...] A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresentacontestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista. Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu (STJ, 4ª Turma,REsp669.954/RJ, Rel. Min. JorgeScartezzini, j.21.09.2006, DJ 16.10.2006), já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele…

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