Processo 1000136-87.2025.5.02.0077
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000136-87.2025.5.02.0077 RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. RECORRIDO: JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dc59ce4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000136-87.2025.5.02.0077 (RORSum) RECORRENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. RECORRIDO: JEFERSON PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. O preparo foi regularmente providenciado pela reclamada, mediante apólice de seguro garantia para o depósito recursal (art. 899, §11, da CLT) e pagamento do valor devido a título de custas processuais. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a recorrente contra a rejeição do pedido de limitação da liquidação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial. Alega afronta aos artigos 840, §1º, da CLT, 141, 322 e 492 do CPC, e invoca a recente Reclamação Constitucional 77.179/DF, do E. STF, em que se reafirmou a literalidade do art. 840, §1º, da CLT. Pretende que eventual condenação fique restrita aos montantes especificados na exordial. Razão lhe assiste, neste tópico, ainda que por fundamento próprio da natureza do rito. A presente reclamação tramita pelo procedimento sumaríssimo, pelo fato de o valor da causa não ser superior a quarenta salários mínimos (art. 852-A, caput, da CLT). Não se trata, portanto, da mesma controvérsia que se trava nos processos sob o rito ordinário. Para o rito sumaríssimo, há previsão específica e expressa no art. 852-B, inciso I, da CLT, segundo o qual o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Esse dispositivo, contemporâneo da própria criação do rito (Lei 9.957/2000), não foi modificado pela Reforma Trabalhista, nem foi alcançado pelo art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, cuja diretriz se restringe à interpretação da nova redação do art. 840, §1º, da CLT, no contexto do procedimento ordinário. A submissão da causa ao rito sumaríssimo está condicionada a que o valor da causa não ultrapasse o teto legal de quarenta salários mínimos. Esse pressuposto, longe de ser meramente protocolar, constitui condição de enquadramento no procedimento especial, cujo controle judicial pressupõe pedidos efetivamente liquidados desde a petição inicial. Admitir, no rito sumaríssimo, que os valores apontados na inicial constituam mera estimativa esvaziaria o controle sobre a adequação do procedimento adotado e abriria espaço a distorções incompatíveis com a lógica do sistema. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido a transcendência jurídica da matéria, reiterando, em sucessivos julgados, que, no rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial limitam a condenação, em razão da incidência específica do art. 852-B, inciso I, da CLT. No caso dos autos, a petição inicial apresentou tabela analítica com a discriminação de cada pedido e…
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