Processo 1000137-02.2021.5.02.0372

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000137-02.2021.5.02.0372
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
Última publicação
01/07/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000137-02.2021.5.02.0372 RECLAMANTE: JOAO VITOR RODRIGUES CUBAS RECLAMADO: MIRANTE DO VALLE SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d343421 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP, para apreciação da exceção de pré executividade de Id 31af1b4 . MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. Ivan Antonio Pellegrini Maia Junior Analista Judiciário   DECISÃO Vistos. Conforme despacho de Id 415fac8, as discussões aqui ventiladas são matérias de ordem pública e podem ser apreciadas independentemente de garantia integral do juízo, mostrando-se, portanto, cabível o manejo da presente medida, razão pela qual foi recebida a exceção apresentada. Manifestação do excepto sob Id 656516f . Passo à análise. A citação, ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender, é elemento indispensável à validade do processo, sob pena de invalidade de todos os atos processuais praticados. Nessa linha, a ausência de citação válida é hipótese de nulidade absoluta, pois fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal. Neste sentido: E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE DO PROCESSO - A sentença fundada em revelia decorrente de citação inválida, ou seja, aquela que não cumpriu a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, prejudicando o exercício do direito de defesa e a formação da triangulação legítima, autoriza o corte rescisório pretendido, com fulcro nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC. Tratando-se de requisito indispensável para a validade do processo (artigos 238 e 239, ambos do CPC), impõe-se a decretação de nulidade do todo o processo desde a citação da autora. Ação rescisória procedente.(TRT da 23.ª Região; Processo: 1001513-43.2019.5.02.0000; Data: 04-09-2020; Órgão Julgador: SDI-1 - Cadeira 7 - Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1; Relator(a): NELSON BUENO DO PRADO). O excipiente alega a nulidade das intimações a ele endereçadas (Ids 67d7f80 e f65263b), argumentando que não reside naquele endereço há anos, fato que o impediu do exercício do contraditório. Junta documentos. Em resposta, o reclamante impugna a pretensão. Pois bem. Estabelece expressamente o art. 841, § 1º da CLT, dentre outros, que "A notificação será feita em registro postal com franquia." Nessa linha, há presunção de recebimento da notificação 48 horas após a sua postagem, constituindo-se ônus do destinatário a comprovação do não recebimento, na esteira da Súmula nº 16 do TST. No presente caso, da análise detida dos autos, tenho que razão assiste ao excipiente, posto que ficou demonstrado que a citação expedida sob Id 67d7f80 foi encaminhada na modalidade de carta simples, sem possibilidade de rastreio, de modo que não obedeceu aos padrões mínimos que permitam a esse Juízo verificar se o ora executado realmente foi citado. Some-se a isso que, diante dos documentos apresentados pelo excipiente, ficou demonstrado de que o mesmo, de fato, não mais residia no local para onde foi encaminhada a citação de Id f65263b. Nessa linha, tenho presente a procuração de Id b09d979, que está alinhadas, ainda, com a conta de consumo de Id 45434db e com a…

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