Processo 1000137-13.2026.8.11.0085

TJMT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1000137-13.2026.8.11.0085
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000137-13.2026.8.11.0085 - Autor: EDILIA LUCIA MONTAGNER e outros (2) - Réu: ROSECLEIA APARECIDA MONTAGNER RELATÓRIO Trata-se de ação incidental de produção de provas ajuizada por EDILIA LUCIA MONTAGNER (inventariante), ROBERLEI MONTAGNER e ROSELEI MONTAGNER, em face de ROSECLEIA APARECIDA MONTAGNER, com distribuição por dependência ao Inventário nº 1001160-04.2020.8.11.0085. Narram que a ação é proposta em cumprimento à decisão proferida nos autos do inventário principal (id. 214587921, de 11/11/2025), pela qual este Juízo determinou a remessa das questões controvertidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, autorizando expressamente o ajuizamento de demanda incidental para produção de provas. Relatam que o inventário foi aberto em razão do falecimento de Elio Montagner (28/06/2012), casado com a inventariante sob o regime da comunhão universal de bens, deixando três filhos herdeiros. No curso do processo, a requerida apresentou impugnação às primeiras declarações, instaurando controvérsia sobre: (i) a titularidade e a natureza da posse do Sítio Nossa Senhora Aparecida; (ii) a quantidade real de semoventes existente na data do óbito; (iii) a destinação dos valores obtidos com a venda do gado após o falecimento; e (iv) as circunstâncias do financiamento e uso do trator agrícola que se encontra na posse da requerida. Sustentam que a elucidação dessas controvérsias demanda instrução probatória ampla, sendo insuficientes os documentos já carreados aos autos do inventário. Requerem o recebimento da ação, seu apensamento ao inventário principal, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, o saneamento do feito e a designação de audiência de instrução, com posterior remessa dos autos ao processo principal. Determinado a emenda à inicial, a parte autora recolheu as custas processuais, conforme id. 224769804. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação encontra fundamento direto no art. 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário remeterá às vias ordinárias as questões que dependerem de provas além das documentais já carreadas aos autos. A remessa visa assegurar o exercício pleno do direito à prova consagrado no art. 369 do CPC, que não pode ser exercido de forma satisfatória no rito do inventário. No caso concreto, a decisão de id. 214587921, proferida em 11/11/2025 nos autos do Inventário nº 1001160-04.2020.8.11.0085, reconheceu expressamente a existência de questões de alta indagação e autorizou as partes à propositura de demanda incidental para produção de provas, a ser apensada ao processo principal. Posteriormente, por decisão de id. 217566255, de 09/12/2025, foi concedido às partes o prazo de 5 dias para o ajuizamento da referida demanda, após o transcurso do prazo para tentativa de composição amigável. A presente ação foi ajuizada em 05/02/2026, dentro do prazo concedido, estando presentes todos os requisitos de admissibilidade. O cabimento da ação incidental de produção de provas no âmbito do inventário é amplamente reconhecido pela jurisprudência, que consolidou o entendimento de que questões de alta indagação devem ser resolvidas em procedimento próprio, com contraditório pleno, sem que isso implique prejuízo ao andamento do inventário principal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - DEMANDA DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - REMESSA ÀS VIAS…

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