Processo 1000137-16.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1000137-16.2025.5.02.0710 RECORRENTE: JOSEILDO SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEILDO SILVESTRE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b92b1 proferida nos autos. ROT 1000137-16.2025.5.02.0710 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSEILDO SILVESTRE DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): JOSEILDO SILVESTRE DA SILVA EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 809f617; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 30ff592). Regular a representação processual (Id 144501b). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Consta do v. acórdão: "FGTS + 40% O juízo de primeiro grau, ao tratar do tema, registrou: "FGTS. DIFERENÇAS (...) 'O reclamante não trouxe o extrato analítico de sua conta (...) Não havendo a prova inequívoca (...) rejeito'.". No capítulo das verbas rescisórias, consignou: "FGTS sobre as parcelas acima deferidas (R$ 936,85)" e "Indenização de 40% sobre o FGTS da integralidade dos depósitos fundiários (R$ 4.653,04)", além da determinação de entrega do TRCT e liberação das guias, sob pena de indenização substitutiva. O reclamante, no seu apelo, insurge-se contra o indeferimento das diferenças de FGTS, sustentando, em essência, que "a alegação de recolhimento errado ou incompleto do FGTS transfere para o empregador o ônus de provar os recolhimentos corretos", e que a reclamada "sequer juntou extrato de FGTS que comprove a regularidade dos depósitos". A reclamada, por sua vez, pretende a reforma do julgado afirmando que a decisão teria acolhido "indevidamente" as "supostas diferenças de FGTS", alegadas "de forma genérica", defendendo ser "ônus do Recorrido apontar (...) os meses ou valores" e invocando, ainda, recuperação judicial para sustentar habilitação no juízo universal. Analiso. Incide, na espécie, a tese vinculante firmada no Tema 273: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)" E tal tese está em harmonia com os arts. 818 II da CLT e 373, II, do CPC. Assim, não prevalece a premissa adotada na origem de exigir do empregado a juntada de extrato analítico como condição para o reconhecimento do direito, pois a regularidade dos recolhimentos constitui fato extintivo, cujo encargo probatório recai sobre a empregadora. Por corolário, nego provimento ao recurso da reclamada, pois a alegação de generalidade, por si só, não desloca o ônus probatório definido no Tema 273; e a recuperação judicial não impede a constituição do crédito nesta…
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