Processo 1000137-58.2025.5.02.0502
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000137-58.2025.5.02.0502 RECORRENTE: RENAN MATOS RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 280d763 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000137-58.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: RENAN MATOS RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDAS: SPLENDA PARUS REFEICOES S.A, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS Inconformado com a sentença de improcedência sob id. ab084d8, fls. 898/908, recorre ordinariamente o reclamante pleiteando a reforma da decisão. Afirma que o juízo de origem incorreu em erro ao endossar as conclusões periciais acerca da exposição a agentes insalubres químicos e ao frio. Assevera que por trabalhar em ambiente frio tinha direito a pausas térmicas, nos termos do artigo 253 da CLT, as quais lhe foram sonegadas pela reclamada, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento do intervalo suprimido. Defende que os cartões de ponto juntados pela ré não refletem sua real jornada de trabalho e que não foram juntados os registros de ponto de todo o período contratual. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Em caso de procedência de algum dos pedidos, requer seja a 2ª reclamada condenada subsidiariamente (id. ac0bba3, fls. 912/922). Contrarrazões da 1ª reclamada sob id. 3870bfd, fls. 926/940. Contrarrazões da 2ª reclamada sob id. 99e78ba, fls. 941/ 949. É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 Do adicional de insalubridade O recorrente busca a reforma da sentença alegando que a jaqueta térmica utilizada não possuía Certificado de Aprovação e que não há no laudo pericial qualquer paradigma utilizando EPIs. Além disso, afirma que ficou comprovado que promovia a diluição dos produtos de limpeza, o que caracterizaria trabalho em condições insalubres. Razão não lhe assiste. A verificação da exposição do empregado a agentes insalubres deve ser feita mediante perícia, conforme determina o artigo 195, caput e § 2º, da CLT. O trabalho técnico encontra-se em id. 38d35fd, fls. 241/271. Nele, o perito elencou as seguintes atividades realizadas pelo reclamante: "Ajudante de cozinha; Em diligência o Reclamante alegou que executava as lavações de louças. Buscava suprimentos para a cozinha. Auxiliava na manipulação dos alimentos. Executava a coleta e o descarte de resíduos da cozinha. Executava a limpeza do ambiente de trabalho. Preparava café; Auxiliar de estoque; Em diligência o Reclamante alegou que preparava café. Auxiliava na cozinha. Manipulava os alimentos. Ofertava refeições. Executava a coleta e o descarte de resíduos da cozinha. Estoquista júnior; Em diligência o Reclamante alegou que executava movimentação de alimentos de frízer para outro. Executava a limpeza de câmara refrigerada. Executava a organização dos itens no interior desta câmara. Executava a limpeza do estoque. Executava organização de prateleiras e itens no interior do estoque. Auxiliava na carga e descarga de caminhões" (id. 5577a81, fls. 802). Quanto à exposição do trabalhador ao agente insalubre "frio", o expert concluiu que: "Em diligência o Reclamante alegou…
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