Processo 1000137-62.2024.5.02.0706
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000137-62.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: COMPANHIA ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b1829 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID b8f7086);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 1ea5f16 e ID a1a443f);decisão do C. TST (ID 35b2181);trânsito em julgado ocorrido em 31/03/2026 (ID df7d2cf);cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante (ID 7cb2037/ID e42e0a1), tempestivamente impugnados pela reclamada (ID 0a5b3d4 /ID 64dfc7d);contestação da reclamante (ID ffa9df9). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. Instado, nos moldes do art. 879, parágrafo 2º da CLT, o reclamante manifesta-se (ID ffa9df9) acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada (ID 0a5b3d4 /ID 64dfc7d). À análise. (i) Primeiramente, ressalta-se ter o reclamante se eximido de refutar as impugnações apresentadas pela reclamada acerca dos critérios para correção monetária dos cálculos, da ausência de abatimentos das parcelas rescisórias já recebidas e da inobservância à limitação dos valores vindicados na peça inicial, impondo-se reputar que, sobre as referidas matérias, operou-se a preclusão, nos exatos termos do dispositivo citado acima. (ii) Ao revés do que sustenta o reclamante, correta a base de cálculo empregada pela reclamada nos meses de SET/2023 e OUT/2023 para apuração do adicional de insalubridade, considerando-se as férias usufruídas no período de 18/09 à 17/10/2023 (ID 64dfc7d - Pág. 6). (iii) De igual modo, corretamente deduzida no crédito bruto do reclamante a importância correspondente à cota previdenciária do segurado, nada havendo o que ser reparado neste sentido. (iv) Efetivamente, a importância a título de FGTS e depositada pela reclamada para fins rescisórios, estampada no extrato hospedado nos autos (ID cb0250), restou adequadamente observada pela reclamada em seus cálculos, consoante infere-se (ID 64dfc7d - Pág.10). (v) Por fim, os 02 (dois) períodos de férias usufruídas pelo reclamante restaram adequadamente considerados pela reclamada para ocasião das diferenças do adicional de insalubridade (ID 64dfc7d - Pág. 6 - 18/09 a 17/10/2023 e 05 a 05/02/2024), sendo certo que a importância apurada correspondente a 5/12 avos refere-se às férias proporcionais + 1/3, quitadas para fins rescisórios. Pelas razões acima destacadas, ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela reclamada (ID 0a5b3d4 /ID 64dfc7d) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 31.150,80, corrigido até 30/04/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (06/02/2024), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o IPCA acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 1.191,37 e as do…
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