Processo 1000137-62.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000137-62.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILMA MARCOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A DESTINATÁRIO(S): ILMA MARCOS DE SOUSA ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - (OAB: TO5253-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457289514) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000137-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002149-21.2024.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ILMA MARCOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIA DE KASSIA SILVA DE SOUSA - TO5253-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198)1000137-62.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILMA MARCOS DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de benefício de aposentadoria por idade rural, por considerar atingido o requisito etário e comprovado o labor campesino mediante documentos escolares e prontuários médicos corroborados por prova testemunhal. Nas razões recursais, o INSS sustenta a reforma integral do julgado, argumentando a inexistência de início de prova material contemporânea e dotada de fé pública que ateste a condição de rurícola da demandante. Alega que documentos de natureza escolar, médica ou meramente declaratórios não possuem o condão de configurar a prova material exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000137-62.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ILMA MARCOS DE SOUSA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia apresentada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente no que tange à qualidade de segurada especial da parte autora e à suficiência do conjunto probatório documental apresentado para fins de carência. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, por entender que o requisito etário restou atingido e que os documentos acostados, como registros escolares e prontuários médicos, quando corroborados pela prova testemunhal,…
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