Processo 1000137-69.2026.8.13.0016
TJMG • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
INVENTÁRIO Nº 1000137-69.2026.8.13.0016/MG REQUERENTE : MARGARETE OLIVEIRA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB SP343312) INTERESSADO : LUCIANO PAULINO DA COSTA ADVOGADO(A) : FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA INTERESSADO : FLAVIA DA COSTA ROCHA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : SAULO BATISTA GOULART ADVOGADO(A) : THAMARA GALIETA PEREIRA INTERESSADO : ROBERTO PAULINO DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(A) : JULIA GIMENES TABARIM DECISÃO Vistos etc. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ROBERTO PAULINO DA COSTA , falecido em 7 de março de 2026, iniciado por sua filha Margarete Oliveira Costa Santos , a qual foi nomeada como inventariante. Logo em seguida, os herdeiros Roberto Júnior, Flávia e Luciano apresentaram impugnação à nomeação da inventariante, requerendo a sua substituição por Roberto Júnior ou a nomeação de inventariante dativo, o que foi indeferido por este juízo, mantendo-se a inventariante no encargo, com a ressalva de que a questão poderia ser reavaliada caso houvesse descumprimento de deveres. A inventariante apresentou as primeiras declarações. Os herdeiros apresentaram impugnações autônomas às primeiras declarações. Roberto Júnior sustentou a omissão de bens móveis e semoventes, apontou que a inventariante estaria recebendo valores de arrendamento rural em sua conta pessoal, alegou a incapacidade visual da inventariante para o exercício do cargo e pleiteou o abatimento de despesas de tratamento de saúde do genitor. Flávia manifestou-se contrariamente à venda dos imóveis em leilão judicial, requerendo o desmembramento das terras para quitação de despesas. Luciano acompanhou os termos das demais impugnações, insurgindo-se contra a alienação judicial e comprovando o pagamento de sua cota do ITCD. A inventariante manifestou-se acerca das impugnações, defendendo a regularidade das primeiras declarações, apresentando os contratos de arrendamento rural formalizados com terceiros e prestando contas parciais dos valores recebidos e despendidos na conservação dos imóveis nos meses de abril e maio de 2026. Por fim, houve a juntada da certidão de pagamento e desoneração do imposto de transmissão. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO . 1 - Do pedido de alienação judicial de bens imóveis A inventariante requereu a alienação judicial dos imóveis do espólio sob a alegação de indivisibilidade prática, animosidade entre os herdeiros e falta de liquidez imediata para o custeio do processo. Os demais herdeiros manifestaram forte oposição a essa medida, sustentando que a venda em leilão judicial desvalorizaria o patrimônio comum e que existem outras alternativas mais vantajosas, como a venda particular ou o desmembramento parcial das terras. Nesta fase do processo, a alienação forçada de todo o patrimônio imobiliário mostra-se prematura. O principal objetivo do inventário é consolidar o acervo e promover a partilha dos bens de forma organizada. Antes de se cogitar a venda pública de imóveis de relevante valor econômico e afetivo, é indispensável fixar em definitivo a real dimensão do espólio, sanando todas as controvérsias existentes sobre o acervo. Ademais, a alienação judicial em leilão deve ser tratada como medida subsidiária, aplicável quando esgotadas as tentativas consensuais. No momento em que o inventário estiver em seus ulteriores termos, caso persista a falta de acordo entre as partes, este juízo poderá reavaliar a conveniência da venda judicial ou de outras formas de liquidação do…
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