Processo 1000137-84.2026.8.11.0029
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000137-84.2026.8.11.0029. AUTOR: JOAO DE SOUSA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por JOÃO DE SOUSA SILVA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, resumidamente, que está usuária da plataforma WhatsApp há pelo menos 05 (cinco) anos, valendo-se da linha telefônica (66) 9 9973-4469 como instrumento essencial ao exercício de sua atividade profissional de embarcador, consistente na organização e contratação de fretes para envio de mercadorias, gestão logística, venda de cargas e fechamento de rotas de transporte, auferindo comissionamento médio diário de R$ 186,19; em 04 de dezembro de 2025, por volta das 09h, foi surpreendido com o banimento definitivo de sua conta na plataforma WhatsApp, sem qualquer justificativa plausível ou notificação prévia, após ter sido submetido a suspensões reiteradas com posterior reabilitação do serviço; empreendeu todas as tentativas possíveis de solução administrativa, por meio de e-mails e outros canais de comunicação, sem obter qualquer resposta da parte ré; o WhatsApp constitui seu principal meio de prospecção de clientes, divulgação de serviços e efetivação de negócios, sendo indispensável para o regular exercício de sua atividade econômica; a conduta da parte ré é ilícita, afrontando o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais da livre iniciativa e do direito ao trabalho, gerando danos materiais consistentes em lucros cessantes e danos morais decorrentes da angústia, insegurança e abalo emocional suportados. Pede, em suma, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número (66) 9 9984-0205, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a confirmação da tutela provisória ao final; a condenação da parte ré à reativação definitiva da conta vinculada ao número (66) 9 9973-4469; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, correspondente aos lucros cessantes desde a data do banimento até a efetiva reativação, considerando o comissionamento médio diário de R$ 150,00, acrescido de juros legais e correção monetária; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, preliminares; a legitimidade da interrupção dos serviços, alegando que o próprio autor confessou utilizar sua conta do WhatsApp Messenger para fins comerciais e profissionais, o que configuraria uso não pessoal em violação aos Termos de Serviço da plataforma, os quais autorizam o banimento de contas que infringirem as regras estabelecidas, de pleno direito e sem necessidade de prévia notificação; que a relação jurídica não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor utilizava o serviço para fins profissionais, afastando sua condição de destinatário final; que inexiste ato ilícito, pois a interrupção dos serviços configuraria exercício regular de direito, com exclusão…
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