Processo 1000137-93.2026.8.13.0396

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000137-93.2026.8.13.0396
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000137-93.2026.8.13.0396/MG REQUERENTE : MARIA TERTILIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735) DECISÃO Cuida-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA T ERTILIANA DA SILVA em face de D EVANI TERTILIANO DA SILVA , partes devidamente qualificadas no curso deste caderno processual, conforme petição inicial ao evento 1, DOC1 . Narra a peça vestibular, em síntese, que o curatelando possui 41 anos de idade e apresenta quadro de saúde com diagnóstico de deficiência intelectual grave (CID 10: F72), dependência de terceiros e necessidade de auxílio para a prática de atos ordinários da vida diária. Ao final requereu a procedência integral da demanda para instituir a curatela do requerido nomeando a requerente como sua curadora, com extensão de poderes a todos os atos da vida civil. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela nomeação provisória da curadora indicada ao fito de tutelar os interesses do curatelando, em considerando a alegada impossibilidade total e permanente de exprimir sua vontade. Com a inicial, juntaram os documentos, dos quais destaco o laudo médico do curatelando ( evento 1, DOC7 ) e o liame de consanguinidade que aproximam os polos processuais conforme documento de identificação colacionado ao evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4 . Determinada a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público, verifico que através da peça coligida ao evento 18, DOC1 , o Parquet pugnou pelo deferimento da liminar vindicada e pela instrução documental do feito. É o necessário. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em…

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