Processo 1000138-17.2026.8.13.0384

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000138-17.2026.8.13.0384
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Leopoldina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000138-17.2026.8.13.0384/MG REQUERENTE : GILMA BERNARDINA GOMES DA SILVA ONORATO ADVOGADO(A) : SOUMET LIMA SPÍNDOLA (OAB MG147364) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Passo ao apontamento dos fatos mais relevantes. I – BREVE RELATO DOS FATOS Gilma Bernardina Gomes da Silva Onorato , ajuizou ação de cobrança de FGTS em face do Estado de Minas Gerais , alegando, em síntese, que ocupa o cargo de Professora de Educação básica (PEBDI/A), em escola estadual, mediante designações sucessivas do requerido e, por essa razão, possui direito ao recebimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Requer sejam declarados nulos todos os contratos de trabalho feitos pelo réu no último quinquênio e seja reconhecido o seu direito ao recolhimento de FGTS. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (evento 08), requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente ainda, em caso de procedência, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal. Impugnação apresentada em evento 13. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, registre-se que para as ações movidas em face da Fazenda Pública, o Decreto Lei nº 20.910/32, em seu art. 1º, prevê a prescrição quinquenal, prazo este a ser contado da data do ato ou fato do qual se originarem as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Portanto, tem-se que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, reconheço a prescrição da pretensão de recebimento dos valores requeridos anteriores a 30/05/2021, considerando a data da distribuição da presente demanda que se deu em 30/05/2026. No entanto, ressalta-se que a parte autora requereu a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes ao FGTS devidos, limitando o pedido ao último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não há prescrição. Ademais, no que se refere ao mérito da demanda, a controvérsia, cinge-se em verificar se a autora faz jus ao recebimento de FGTS em relação aos contratos sucessivos considerados nulos vinculados ao Estado de Minas Gerais. Em caso de ocupante de cargo público ou contratado temporariamente se aplica o regime do art. 39, §3º, da Constituição da República, in verbis :   § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.   Assim, o regime aplicável aos contratados temporariamente pela administração é direito administrativo, com algumas garantias comuns àqueles que estão sob o regime celetista. Dessa forma, tratando-se de vínculo de natureza pública não é de se outorgar direitos alheios aos previstos no art. 39, §3º, da Constituição da República. O e. Supremo Tribunal Federal assentou os requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição da República de 1988) em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que:   "[…] para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos…

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