Processo 1000138-58.2026.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000138-58.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: RACHEL MATOS DIAS RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0343757 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritos os créditos anteriores a 29/01/2021, extinguindo-os com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RACHEL MATOS DIAS em face de GMF GESTÃO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO LTDA. para condenar a reclamada, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos exatos termos da fundamentação: - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário contratual da autora; - diferenças de vale-refeição decorrentes da aplicação incorreta das tabelas das convenções coletivas de trabalho de 2022 a 2025; - vale-alimentação correspondente ao período do aviso prévio trabalhado, no valor de R$ 262,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em conformidade com o artigo 791-A, caput, da CLT. De igual modo, fixo os honorários advocatícios devidos pela reclamante ao patrono da reclamada em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente à soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais), cuja exigibilidade permanecerá sob condição suspensiva por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a…
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