Processo 1000138-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1000138-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000138-59.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Revogação/Anulação de multa ambiental, Ambiental] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), TRADENS PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E AGRONEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 15.647.856/0001-20 (EMBARGANTE), BRENO BORGES DE CAMARGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000138-59.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: TRADENS PARTICIPACOES, ADMINISTRACAO E AGRONEGOCIOS LTDA. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. AUTORIZAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DE FORMAÇÕES CAMPESTRES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Tradens Participações, Administração e Agronegócios LTDA em face de Acórdão desta Câmara que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento do Estado de Mato Grosso, sustando tutela de urgência que havia suspendido Auto de Infração e Termo de Embargo ambiental lavrados em face da embargante. 2. A embargante aponta omissão quanto à documentação superveniente referente ao CAR MT67300/2020, à Autorização para Restauração de Formações Campestres — ARCP nº 2590/2023 e ao Decreto Estadual nº 774/2024, além de contradição entre a afirmação de inexistência de fato novo e a existência de documentação juntada antes do julgamento, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a tutela de urgência deferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o Acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar especificamente a documentação superveniente relativa ao CAR MT67300/2020; (ii) apurar se há omissão quanto ao enfrentamento da ARCP nº 2590/2023 sob as perspectivas da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; (iii) examinar se o julgado deixou de enfrentar o enquadramento jurídico da conduta à luz do Decreto Estadual nº 774/2024; e (iv) aferir se existe contradição entre a afirmação de ausência de fato novo e a presença de documentação superveniente juntada antes do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa,…

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