Processo 1000138-77.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000138-77.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000138-77.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : ALVINA MARIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : EDER BERNARDES FERREIRA (OAB MG118657) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS DE EMPREGO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9 o  do artigo 11 da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigência do artigo 3º da Lei n. 11.718/2008, para o empregado rural, para efeitos de carência, até o dia 31.12.2010, será considerada apenas a atividade rural, independente de contribuição. Todavia, a partir de tal data, a lei estabelece uma contagem ampliada das contribuições, vale dizer: i) de 01.01.2011 até 31.12.2015, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 3 (três), limitado a 12; ii) de 01.01.2016 até 31.12.2020, cada mês comprovado de emprego, será multiplicado por 02 (dois), limitado também a 12 contribuições. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade. 2. A autora nasceu em 11.01.1956 e completou 55 anos de idade em 11.01.2011. DER em 11.12.2019. No início do processo, a autora afirmou que exerceu trabalho rural, na situação de segurada especial. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela…

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