Processo 1000138-81.2023.8.11.0059
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000138-81.2023.8.11.0059. POLO ATIVO: DEBORA DE OLIVEIRA GUIMARAES POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros I. Relatório Trata-se de ação de superendividamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por DÉBORA DE OLIVEIRA GUIMARÃES PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados na inicial. Narra a autora que, na qualidade de técnica administrativa municipal, celebrou diversos contratos de empréstimo consignado e empréstimo pessoal com as instituições financeiras requeridas, cujas parcelas mensais totalizam, segundo afirma, R$ 3.765,19. Sustenta que referido montante compromete aproximadamente 113% de sua renda líquida, colocando-a em situação de superendividamento e inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Aduz que as instituições financeiras teriam concedido crédito de forma irresponsável, em afronta aos deveres de boa-fé e de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos mensais ao percentual de 35% de sua remuneração líquida e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda em relação à Caixa Econômica Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal quanto à referida instituição financeira e sua exclusão do polo passivo nesta jurisdição. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por entender o Juízo que, em cognição sumária, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, tendo em vista que, embora a autora tenha informado renda bruta de R$ 5.565,10, o contracheque juntado aos autos evidencia o recebimento de gratificações que elevam sua remuneração para R$ 9.182,41. Ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação (ID. 110960435). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a impossibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre conta corrente por analogia às operações de crédito consignado e a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, requerendo a improcedência dos pedidos (ID. 109780623). O Banco Santander (Brasil) S.A., por sua vez, suscitou a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis, bem como a falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e de portabilidade, afastando a existência de ato ilícito ou de dano moral indenizável (ID. 115559433). A parte autora apresentou plano de repactuação das dívidas, propondo o pagamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas mensais, proporcionais à participação de cada credor, no valor total de R$ 1.170,56 mensais, com remissão do saldo remanescente ao término do período (ID. 112057591). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou frustrada em razão da ausência injustificada do Banco do Brasil S.A. e da impossibilidade de acordo com o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID. 116683057).…
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