Processo 1000138-83.2026.8.13.0362

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000138-83.2026.8.13.0362
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de João Monlevade
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000138-83.2026.8.13.0362/MG AUTOR : BRYAN LUCAS DE ARAUJO ELEUTERIO ADVOGADO(A) : MARISA ADRIANA FONSECA ALVES (OAB MG092999) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Bryan Lucas de Araújo Eleutério, legalmente representado por sua guardiã maria Imaculada Eleutério Silva em face de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega que foram realizados, sem a devida autorização judicial, dois empréstimos consignados, sob os contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, em nome do requerente, pessoa menor de idade. Aduz que os contratos foram inclusos em fevereiro 2025, com parcelas nos valores R$ 31,00 (trinta e um reais) e R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).  Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos efetuados sobre seu beneficio previdenciário, sob pena de multa à requerida. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco da ineficácia do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Analisando os autos, verifico que o requerente recebe o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto aos empréstimos consignados, constata-se que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi celebrado em janeiro de 2025, com parcelas no valor de R$ 423,50 (quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), ao passo que o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX foi firmado em fevereiro de 2025, com parcelas de R$ 31,00 (trinta e um reais), encontrando-se ativo. Observa-se, ainda, que, à época da contratação, a genitora do autor era sua representante legal, considerando que a guarda provisória em favor da avó paterna somente foi deferida em janeiro de 2026, conforme decisão e termo de guarda juntados com a inicial. Assim, em princípio, a genitora era a responsável pela prática dos atos inerentes à administração dos interesses do menor, inclusive no que se refere à celebração de contratos em seu nome. Assim, verifica-se que, em princípio, a genitora detinha legitimidade para a prática dos atos inerentes à administração dos interesses do menor. Ademais, não se pode afastar, neste momento processual, a possibilidade de que a contratação tenha sido realizada em benefício do próprio requerente, a depender da destinação conferida aos valores obtidos, questão que demanda regular instrução probatória para melhor esclarecimento. Nesse contexto, embora o art. 1.691 do Código Civil exija autorização judicial para a assunção, por representante legal de menor, de obrigações que extrapolem os atos de simples administração, verifica-se que, à época da contratação dos empréstimos, encontrava-se vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, a qual autorizava a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de menores sem a necessidade de prévia autorização judicial. A posterior suspensão da referida norma administrativa não produz efeitos retroativos, não sendo apta, por si só, a invalidar automaticamente contratos celebrados durante sua vigência, desde que ausente vício formal ou material. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra irregularidade manifesta apta a evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à alegada nulidade contratual, porquanto a…

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