Processo 1000139-04.2026.8.13.0642

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000139-04.2026.8.13.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000139-04.2026.8.13.0642/MG AUTOR : TAWANY PEREIRA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : MAYKON DOUGLAS MARTINS (OAB MG241263) DECISÃO I. Relatório  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por TAWANY PEREIRA DE MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE SÃO ROMÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos requeridos sejam compelidos a agendar e realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o procedimento cirúrgico denominado " PLÁSTICA MAMÁRIA FEMININA NÃO ESTÉTICA " (código SIGTAP 04.10.01.007-3), em razão do diagnóstico de Hipertrofia Mamária Bilateral (CID N62), que lhe causa dores nas costas e no pescoço, com repercussão em suas atividades diárias e laborais. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais: encaminhamento para cirurgia eletiva e solicitação de exames pré-operatórios e avaliação pré-anestésica  Evento 1 (Doc 6) , pedido de providências protocolado junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Romão em 09/06/2026 Evento 1 (Doc 7) , documentos pessoais Evento 1 (Doc 3) e comprovante de residência Evento 1 (Doc 4) . Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido . II.  Fundamentação   Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devendo os requisitos estar presentes de forma concomitante. Da análise dos documentos que instruem a peça vestibular, vislumbro a presença da probabilidade do direito no caso vertente. A condição clínica da autora está demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos. O encaminhamento para cirurgia eletiva Evento 1, Doc 6  atesta o diagnóstico de Hipertrofia Mamária Bilateral (CID N62) com indicação do procedimento de Plástica Mamária Feminina Não Estética (código SIGTAP 04.10.01.007-3), em razão de dores nas costas e no pescoço. A avaliação pré-anestésica Evento 1, Doc 6 confirma a aptidão clínica da autora para a realização do procedimento. A indicação cirúrgica não possui caráter estético, mas sim reparador e funcional, voltada ao alívio da sobrecarga biomecânica imposta pelo volume mamário excessivo sobre a coluna cervical e lombar. Corrobora a probabilidade do direito o fato de que o procedimento pleiteado encontra-se expressamente contemplado na Tabela SIGTAP sob o código 04.10.01.007-3, tratando-se de tecnologia incorporada, padronizada e ofertada regularmente pelo Sistema Único de Saúde, o que afasta qualquer alegação de experimentalismo ou ausência de cobertura pública (conforme busca no site: http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimento/exibir/0410010073/07/2026 ). Presente, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Contudo, a análise do segundo requisito cumulativo — o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — deve ser realizada com especial cautela, sobretudo quando a medida postulada implica intervenção judicial na gestão da saúde pública. Inicialmente, observa-se que o procedimento pleiteado é expressamente classificado como eletivo pelos próprios documentos médicos acostados aos autos, uma vez que o encaminhamento foi realizado por meio de formulário específico de "Encaminhamento para Cirurgia Eletiva" ( Evento 1, Doc…

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