Processo 1000139-21.2026.5.02.0008

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000139-21.2026.5.02.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000139-21.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: PATRICIA SARAIVA PENNACHI RECLAMADO: FUNDACAO INTERNACIONAL DE COMUNICACAO - F. I. C. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0a91dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   PATRICIA SARAIVA PENNACHI, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de FUNDACAO INTERNACIONAL DE COMUNICACAO - F. I. C., por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito.   PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/02/2026, declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 02/02/2021, inclusive em relação ao FGTS. Julgo as parcelas atingidas pela prescrição mencionada extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT).   PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra,…

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