Processo 1000139-21.2026.5.02.0202
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000139-21.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: ADRIANA DIAS DE SOUZA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61583ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ADRIANA DIAS DE SOUZA em face de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. ACOLHO a prejudicial para declarar a prescrição quinquenal na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a rescisão indireta em 21/01/2026, projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST) e condenar a parte reclamada ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional de 2026;Férias indenizadas proporcionais de 2025/2026 + 1/3 constitucional;FGTS sobre parcelas rescisórias e indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno o promovido ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional, e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 3.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal, sob pena de execução direta do valor.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema e-SOCIAL, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas,…
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