Processo 1000139-23.2026.8.13.0474

TJMG • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
1000139-23.2026.8.13.0474
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 1000139-23.2026.8.13.0474/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar de Imissão na Posse ajuizada por CEMIG DISTRIBUICAO S.A em face de CRISTALINO LEITE DE SOUSA , RODRIGO OTÁVIO GOMES DINIZ e MÁRCIA MARIA CESÁRIO DE MELLO DINIZ ,  partes qualificadas na exordial. Em suma, a requerente alega que a intervenção estatal sobre a propriedade é necessária para a construção da " Linha de Distribuição Paraopeba - Sete Lagoas 8, de 138kV ". Ampara sua pretensão no Decreto Estadual NE nº 831, de 26 de novembro de 2025, que declarou a utilidade pública da referida área para fins de servidão. Sustenta a urgência da medida para garantir a continuidade e melhoria da prestação do serviço público de energia elétrica. Informa que tentou a composição amigável com o possuidor, chegando a acordar o valor de R$ 6.000,00, mas o negócio não se concretizou por resistência do proprietário registral. Com base em laudo de avaliação administrativa elaborado por empresa especializada, a autora ofertou, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 2.115,00 (dois mil cento e quinze reais), valor que entende ser justo e proporcional ao gravame imposto. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, inaudita altera pars , mediante o depósito do valor ofertado. Juntou documentos, tais como o Decreto de Utilidade Pública, memorial administrativo, certidão de matrícula, além de cópias de tratativas extrajudiciais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, qual seja, a imissão provisória na posse. É o relatório.  DECIDO .  Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial/emenda. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”   Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “ inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.”  (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “ o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.”  (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A servidão administrativa, como intervenção do Estado na propriedade, rege-se subsidiariamente pelo Decreto-Lei nº…

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