Processo 1000139-24.2026.5.02.0201
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000139-24.2026.5.02.0201 RECORRENTE: MARIA ISABEL DE FATIMA MARTINS RECORRIDO: PATATIVA RACOES LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9583d61): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000139-24.2026.5.02.0201 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Barueri RECORRENTE: MARIA ISABEL DE FÁTIMA MARTINS RECORRIDA: PATATIVA RAÇÕES LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS LEGAIS. A caracterização do vínculo de emprego exige a coexistência dos requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. O contrato individual de trabalho, por sua vez, é um negócio jurídico bilateral e consensual, que demanda a convergência de vontades sobre os elementos essenciais da prestação laboral, dentre os quais a jornada de trabalho (art. 442 da CLT). No caso concreto, embora incontroverso que a reclamante prestou serviços por um único dia e recebeu contraprestação na forma de diária, o conjunto probatório evidencia a ausência de consenso sobre o horário de trabalho. Assim sendo, a prestação de serviços limitada a um único dia, em caráter nitidamente experimental e enquanto as partes ainda debatiam os termos da jornada, revela que a relação jurídica não ultrapassou a fase pré-contratual. A ausência de convergência de vontades quanto a um elemento essencial da contratação impede a formação do vínculo empregatício. Sentença de improcedência mantida. Dispensado o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. Vínculo empregatício. A recorrente insiste no reconhecimento do vínculo de emprego, aduzindo que a efetiva prestação de serviços, remunerada pela reclamada, é fato suficiente para caracterizar o início da execução do contrato de trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade, argumentando que a divergência sobre o horário de trabalho não constitui óbice à formação do vínculo. Não lhe dou razão. Segundo a inicial, a autora "foi admitida pela Reclamada em 15 de janeiro de 2026, sob contrato de experiência com duração de 90 dias, com término previsto para 15 de abril de 2026", como operadora de loja, para cumprir jornada das 8h às 17h, de 2ª a 6ª feira, mediante salário ajustado de R$2.400,00. Todavia, "laborou por apenas um dia, sendo dispensada sem justa causa no mesmo dia de sua admissão, 15 de janeiro de 2026. A Reclamante recebeu R$80,00 referente ao único dia trabalhado. O contrato de experiência não foi devidamente registrado na CTPS Digital da Reclamante". Assim, diante da "rescisão abrupta e imotivada do contrato de experiência", postulou o reconhecimento do vínculo, com "o pagamento das verbas rescisórias referentes ao contrato de experiência de 90 dias, que teve início em 15 de janeiro de 2026 e término previsto para 15 de abril de 2026, incluindo 13º salário proporcional (3/12 avos), férias proporcionais (3/12 avos + 1/3), aviso prévio de 30 dias, FGTS + multa de 40%, além das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT", além de indenização por danos morais de R$15.000,00, e indenização prevista no art. 479 da CLT (Id. 9cc454e). Atribuiu à causa o valor de R$ 43.064,00. A ré, a…
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