Processo 1000139-47.2026.5.02.0064

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000139-47.2026.5.02.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000139-47.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: VITORIA MARIA PEREIRA SILVA RECLAMADO: AUTO POSTO MYKONOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e16dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA MARIA PEREIRA SILVA em face de AUTO POSTO MYKONOS LTDA, para:   1. determinar o pagamento de verbas rescisórias: - 20 dias de saldo de salário referente a outubro de 2025 -  30 dias de aviso prévio indenizado - 13º salário proporcional de 2025 (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (03/12), já considerada a projeção do aviso prévio Deve-se considerar o valor do último salário da autora, conforme contracheques, com a devida integração do adicional de periculosidade habitualmente pago (ID. 1b3ae7d). Deverão, ainda, ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título (IDs. fb8280c e 1a5c417).   2. determinar que a reclamada proceda à retificação da baixa na CTPS da reclamante para constar a demissão em 19.11.2025 (dada a projeção do aviso prévio – OJ no 82, SDI 1, TST), em 05 dias contados da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00, até o limite de R$ 1.500,00, em favor da autora (art. 537, § 2o, CPC). Em caso de inércia da reclamada, proceda a secretaria da vara a respectiva retificação (art. 39, CLT). Fica autorizada a anotação na CTPS digital.   3. determinar o pagamento das diferenças de FGTS. Considerando que os depósitos devem ser feitos primeiramente na conta vinculada, determina-se que a ré, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, comprove/proceda aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Como consequência da dispensa imotivada reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual ter o depósito comprovado no mesmo prazo, sob pena de conversão em indenização. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o(a) reclamante for optante do saque- aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2º, II, Lei 8.036/90.   4.  determinar a expedição de alvará judicial para fins de habilitação no seguro-desemprego e, na eventual impossibilidade de habilitação no benefício por culpa do empregador, a conversão do mesmo em indenização pecuniária equivalente em favor da reclamante, o que resta deferido desde já, obedecida a legislação aplicável quanto ao número de parcelas.   5. determinar o pagamento de horas extras, observados os seguintes parâmetros: a. jornada de trabalho: aquela registrada nos cartões de ponto; na eventual ausência dos cartões de ponto,…

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