Processo 1000139-49.2025.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000139-49.2025.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000139-49.2025.5.02.0010 RECORRENTE: LUCAS PRIMAVERA DE FREITAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fb3f357):     PROCESSO nº 1000139-49.2025.5.02.0010 (ROT) RECORRENTES: LUCAS PRIMAVERA DE FREITAS DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A., LUCAS PRIMAVERA DE FREITAS DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de coisa julgada, em razão de transação extrajudicial firmada perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transação extrajudicial firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral, de modo a impedir a apreciação judicial de outras verbas; (ii) determinar o alcance da coisa julgada em relação ao termo de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O termo de conciliação obtido perante as CCPs não possui natureza de coisa julgada material, por não ter sido homologado por órgão judiciário. 4. A jurisprudência trabalhista, com base na Súmula nº 330 e na OJ nº 270 da SDI-1/TST (cancelada), entende que a transação em apreço merece interpretação restritiva, limitada às parcelas e valores consignados. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139, 2.160, e 2.237, fixou o entendimento de que a "eficácia liberatória geral" prevista no art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos no procedimento conciliatório, não se estendendo a outras verbas. 6. A pretensão autoral não coincide com o objeto da transação extrajudicial, pois versa sobre parcelas diversas daquelas acordadas. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação extrajudicial firmada perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória restrita às parcelas e valores nela consignados. 2. A quitação geral constante no termo de conciliação não impede a apreciação, pelo Poder Judiciário, de outras parcelas não abrangidas no acordo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 625-E. CPC, art. 485, V. CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.139, 2.160 e 2.237; TST, Súmula nº 330 e OJ nº 270 da SDI-1.     RELATÓRIO   Vistos, etc. Em face da r. sentença (fl. 1643 do PDF; ID. 56aa049), cujo relatório adoto, integrada pelas de embargos de declaração (fl. 1656 do PDF; ID. b540b43 e fl. 1661 do PDF; ID. 9b2dde5), o reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 1667 do PDF; ID. eb6c077) pleiteando seja afastada a extinção do processo sem resolução do mérito bem como sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada interpõe recurso ordinário adesivo (fl. 1693 do PDF; ID. fc16391) impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos. Contrarrazões da reclamada (fl. 1684 do PDF; ID. 713f111) e do…

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