Processo 1000139-55.2026.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000139-55.2026.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000139-55.2026.5.02.0320 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECORRIDO: MARCIA BEZERRA DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#dd38484):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000139-55.2026.5.02.0320 ORIGEM:                    10ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:          MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDO:             MÁRCIA BEZERRA DOS SANTOS   RELATORA:               LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES       EMENTA   AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO. Na ação de cumprimento, o prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado da sentença normativa, respondendo o Município sucessor integralmente pelo passivo celetista da empresa sucedida, sendo indevida a compensação da garantia normativa com o aviso prévio.       RELATÓRIO   Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 3b6f1ee), recorre ordinariamente o réu (Id. 47df44c), em relação a prescrição bienal, abrangência do 13º salário e das férias proporcionais pelo aviso prévio indenizado, desconto dos dias de paralisação. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões (Id. 4fa3cab). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 485f403).       VOTO   Conheço do recurso ordinário, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   1. Prejudicial de mérito. Prescrição. A r. sentença de origem rejeitou a arguição de prescrição bienal sob o fundamento de que somente "a partir do trânsito em julgado da ação do dissídio de greve é que se iniciou o cômputo do prazo prescricional, o qual, no presente caso, se deu em 15/05/2024, não havendo se falar em prescrição". O recorrente insiste no pronunciamento da prescrição bienal, arguindo que embora a "autora busque enquadrar sua pretensão como decorrente de cumprimento de sentença normativa, é pacífico o entendimento de que tais ações conservam natureza individual trabalhista, de modo que o prazo prescricional se rege pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal" (Id. 47df44c), contudo, sem razão. A decisão de primeiro grau aplicou, corretamente, o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, materializado na Súmula nº 350 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor estabelece que: "O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". A referida súmula tem por fundamento o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional para o exercício de uma pretensão somente se inicia quando o titular do direito violado toma conhecimento da violação e da extensão de seus efeitos, bem como da exigibilidade do crédito. No caso dos autos, ao revés da argumentação do Município, a pretensão da reclamante não decorre diretamente da extinção de seu contrato de trabalho em 16/12/2021. A causa de pedir reside, fundamentalmente, no descumprimento, pela empregadora sucedida, de uma garantia de salários e consectários que foi estabelecida em sede de dissídio coletivo. O direito a essa garantia, embora relacionado ao período próximo à dispensa, somente se tornou plenamente exigível e incontroverso com a…

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