Processo 1000139-63.2021.4.01.3805
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000139-63.2021.4.01.3805/MG AUTOR : ALEXANDRE MARINO BARRETO ADVOGADO(A) : LILIAN CRISTINA BONATO (OAB SP171720) SENTENÇA Do pedido de reconhecimento de atividade especial A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas de: a) de 16/07/1991 a 23/09/1991, exercido na função de servente de pedreiro perante a empresa Concreburgo Empreendimentos Imob. e Construções Ltda., com registro em CTPS; b) de 04/11/1981 a 15/07/1991 e de 01/10/1991 a 15/08/1995, laborado na função de oleiro para a Olaria Jone, sem registro em CTPS; c) de 16/08/1995 a 30/04/2001 (auxiliar de fábrica I), de 01/05/2001 a 30/10/2006 (operador de máquina I) e de 01/11/2006 até a DER (operador de máquina), para a empresa Laticínios Mococa S.A (atual Nutrimental S.A Indústria e Comércio de Alimentos); No que tange ao período de 16 de julho de 1991 a 23 de setembro de 1991, exercido na função de servente de pedreiro perante a empresa Concreburgo Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., com o devido registro em CTPS, a pretensão de reconhecimento da especialidade não merece prosperar. Embora o autor sustente a natureza insalubre do labor na construção civil, a jurisprudência consolidada sobre o tema impõe restrições rigorosas para o enquadramento por categoria. Conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 do Decreto número 53.831 de 1964 exige a comprovação inequívoca de que a atividade era exercida especificamente em obras de grande porte, como edifícios, barragens ou pontes. Conforme jurisprudência da TNU, o reconhecimento da especialidade com base no código 2.3.3 Decreto n. 53.831/64 exige a comprovação de que a atividade era exercida em edifícios, barragens, pontes: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. TRABALHOS EM BARRAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR EM OBRAS REALIZADAS EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES. LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. AGENTE NOCIVO DECORRENTE DE VIBRAÇÃO. USO DE PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. ITEM 1.1.4 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79, ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 2.172/99 E ITEM 2.0.2 DO DECRETO N. 3.048/99 PRECLUSÃO. INCIDENTE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM EM RELAÇÃO À SEGUNDA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PELO INSS. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO PARA DETERMINAR ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA PELA TNU NO PARADIGMA PROCESSO Nº 0503435-95.2016.4.05.8500/SE. TESE REAFIRMADA: "A periculosidade do trabalho de pedreiro/servente de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64, devendo, para fins de qualificação como tempo especial, haver demonstração efetiva de que suas atividades foram desempenhadas em obras realizadas em edifícios, barragens, pontes ou torres." Questão de Ordem N.º 20. (PEDILEF 1002428-81.2020.4.01.3100, Relator Paulo Roberto Parca DE Pinho, j. em 17/04/2024) Súmula 71 da TNU : O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Portanto, o período não pode ser reconhecido como especial, uma vez que não há comprovação de que, durante a atividade laboral, o autor tenha trabalhado na construção de edifícios, pontes, torres ou…
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